Sul América Seguros terá que pagar indenização a operário por surdez
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Antônio Bispo da Silva,
funcionário de uma montadora de veículos, indenização por surdez
parcial resultante de anos de exposição a ruído excessivo no local de
trabalho. A reparação financeira por acidente de trabalho deve ser paga
pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, que mantinha
contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a Ford do Brasil
S/A, empregadora do recorrente.
Ao aceitar por unanimidade o recurso especial impetrado pelo
funcionário, a Quarta Turma do STJ mantém a decisão de primeira
instância de garantir ao recorrente indenização por surdez bilateral,
que havia sido anulada pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo. O acórdão entende como acidente de trabalho um evento
inesperado, súbito, externo e violento, como previsto na apólice e
define a surdez do recorrente como doença profissional, não coberta
pelo seguro.
Mas não foi essa a interpretação do relator do processo no STJ,
ministro Barros Monteiro, que considera acidente de trabalho os
microtraumas sofridos pelo funcionário, ao longo de anos, sem o uso de
equipamento protetor. Para o ministro, ficou caracterizado o acidente
pessoal definido no contrato de seguro, cabendo ao autor do recurso a
indenização. Antônio Bispo da Silva também tem direito à indenização da
seguradora pela perda do dedo mínimo da mão direita, em acidente de
trabalho ocorrido em agosto de 1997.