TST mantém condenação do Banestes em danos morais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (Espírito Santo) que condenou Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes S/A, a pagar a ex-funcionária indenização por danos morais por ter feito divulgar na imprensa, como critérios de demissão de empregados, “problemas disciplinares e baixo desempenho”.
A funcionária, admitida nos quadros do banco por meio de concurso público em 1979, foi demitida sem justa causa em 1996, tendo a empresa alegado em sua rescisão problemas de reestruturação das agências. No entanto, um dos dirigentes da empresa fez divulgar notícias na imprensa local de que as demissões ocorreram por motivos disciplinares, como a emissão de cheques sem fundo, dentre outros.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. O TRT capixaba concluiu que ficou consignada nos autos a ocorrência do dano, sob o argumento de que “o empregador não pode anunciar ainda que para dar satisfações à mídia, por ser empresa do governo, critérios de demissão que desabonem publicamente os demitidos”. Fixou a indenização em três vezes o valor do último salário recebido pela empregada.
O banco recorreu ao TST argüindo, inicialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo dano moral que, em seu entender, seria de competência da Justiça Comum, por tratar de matéria cível que não tem relação com o emprego.
Argumentou, ainda, não existir prova dos danos alegados, nem demonstração de que houve repercussões nas relações sociais e profissionais externas da empregada, porque não mencionado nos autos situação de desemprego em função do ocorrido.
O juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do processo, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, com base na Súmula 392 do TST, que diz: “nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.
Quanto à ocorrência do dano, o relator concluiu que restou comprovado nos autos a existência das alegadas declarações difundidas pela imprensa que atingiram a empregada.