Nota do Banestes sobre demitidos gera indenização por dano moral

Nota do Banestes sobre demitidos gera indenização por dano moral

O Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A. terá de indenizar um bancário por danos morais decorrentes de declarações do então presidente da instituição e nota divulgadas na imprensa consideradas depreciativas à imagem dos empregados, cerca de 700, que haviam sido demitidos na mesma época. A condenação do Banestes pela segunda instância foi mantida com o não-conhecimento do recurso pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para justificar a demissão em massa, efetivada em 1996, o Banestes distribuiu nota à imprensa na qual apontou baixo desempenho profissional e negligência por parte dos demitidos. O então presidente do banco, na mesma linha, disse que os funcionários dispensados haviam recebido “cartas de advertência, emitido cheque sem fundo ou tido problemas com a justiça”, declarações que também foram publicadas na imprensa. Com base em prova testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo concluiu que as alegações do banco, de que as pessoas demitidas apresentavam problemas de conduta, na maioria das situações não eram verdadeiras, “pois foram demitidos excelentes empregados”.

Ao fundamentar a condenação do banco, o TRT-ES registrou: “Somente quem já se viu publicamente exposto dessa forma – como emitente de cheques sem fundo, como incompetente, como inútil, como negligente, como causador de processos administrativos que resultaram em advertência ou censura – somente quem dedica anos a uma instituição e, a par de ser dispensado por obscuros critérios, ainda vê seu nome achincalhado pelos quatro cantos do Estado do Espírito Santo poderá aquilatar essa dor, esse vexame,que foi sentida pelo reclamante, e que torna justo seu pleito de indenização por danos morais”.

O Tribunal Regional fixou indenização correspondente à maior remuneração recebida pelo bancário multiplicada pelo número de anos ou fração de seis meses de trabalho por avaliar que o valor não poderia ser apenas simbólico. Por se tratar de funcionário com mais de 25 anos de trabalho ao Banestes, a indenização justa a ser fixada deve corresponder à maior remuneração recebida por cada ano de trabalho, concluiu.

No recurso ao TST, o Banestes sustenta que o ex-empregado não havia comprovado o dano efetivo sofrido nem o nexo de causalidade entre sua demissão e o que foi publicado na imprensa e que, por sua vez, havia demonstrado que o motivo de dispensa dele havia sido exclusivamente por excesso de pessoal.

O relator, ministro Gelson de Azevedo, rejeitou todas as alegações do banco. Ele ressaltou que o Tribunal Regional “reconheceu a existência de nota e de declaração, divulgadas na imprensa, com afirmações negativas acerca do caráter e da conduta profissional daqueles empregados demitidos, entre os quais se inclui o reclamante”. Portanto, afirmou, não cabe a alegação de falta de prova do dano, de inexistência de nexo de causalidade ou falta de comprovação de prejuízo.

Para o ministro, é “desnecessária qualquer análise acerca da alegação de que foi provado que a demissão do reclamante se deu por excesso de pessoal, tendo em vista que na nota e na declaração divulgadas, que embasaram o reconhecimento do direito, constam afirmações que abrangem todos os empregados demitidos. (RR 675324/2000)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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