STJ nega seguimento a pedido para suspender decisão que permite bingo de cartela
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento a um pedido para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em favor da empresa Golden – Comercial e Administradora de Bingos Ltda.
Anteriormente, o ministro havia considerado grave lesão à ordem pública a liberação de jogos de azar, na medida em que a liminar expedida pela segunda instância proibia ao ente fiscalizador o regular exercício do poder de polícia. Em decisão posterior, contudo, o ministro negou seguimento à suspensão de segurança proposta pelo Ministério Público estadual, entendendo que este não possui legitimidade para apresentar esse tipo de recurso perante o STJ.
A empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal estadual objetivando a devolução dos equipamentos apreendidos e a manutenção do funcionamento do estabelecimento, pois, segundo ela, a legislação em vigor permite a exploração dos jogos tradicionais. O Tribunal atendeu o pedido com o argumento de que a legislação não proíbe a atividade de bingo de cartela.
A empresa alegou ainda que os entes fiscalizadores estão confundindo as atividades exercidas por bingos eletrônicos – os famosos caça-níqueis – e as desenvolvidas por bingos tradicionais, quais sejam as de marcar série de números em cartela. E aponta o risco de dispensar os quase cento e oitenta empregados do estabelecimento por uma confusão criada pela fiscalização.
Segundo o Ministério Público do Estado, ao liberar atividades ilícitas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba por gerar uma descrença no Judiciário. O órgão pede a suspensão da segurança com base no argumento da ordem pública e jurídica e reitera que as atividades não estão devidamente regulamentadas pela legislação em vigor.
Em um primeiro momento, o ministro Barros Monteiro entendeu ocorrer, no caso, grave lesão à ordem pública, aqui incluída a ordem administrativa, na medida em que a liminar impede o ente estatal da função de fiscalização. Ainda que a via da suspensão de segurança não seja própria para a apreciação da ordem jurídica, tendo em vista que é inadmissível a presidência arvorar-se em instância revisora de decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Contudo, posteriormente, ao apreciar um recurso da Golden – Comercial e Administradora de Bingos Ltda. o ministro reconsiderou seu entendimento.
O presidente do STJ destacou que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para apresentar suspensão de segurança perante o STJ, cujo regimento dispõe explicitamente que, neste tribunal, "funciona o procurador-geral da República, ou o subprocurador-geral, mediante delegação do Procurador-Geral". A Corte Especial, em diversos julgados, já deixou definiu que "o Ministério Público é uno e indivisível, porém aos seus membros é vedado atuar fora dos limites de suas atribuições".