Justiça Estadual deve analisar prática de jogo de bingo ilegal
A prática do crime de manutenção, facilitação ou realização de jogo de
bingo, sem autorização legal, deve ser analisada e julgada pela Justiça
comum. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Segundo o ministro Gilson Dipp, relator do processo, o
jogo de bingo sem autorização legal é previsto como uma contravenção
penal, por essa razão, a competência é da Justiça Estadual.
A Terceira Seção firmou esse entendimento ao julgar o conflito de
competência encaminhado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo em um processo sobre a suposta
prática de manutenção, facilitação ou realização do jogo de bingo, sem
autorização legal, no bairro de Guaianazes, na capital paulista.
Segundo os policiais militares que registraram a ocorrência, o
jogo ilegal estaria sendo realizado em uma barraca rudimentar
construída em madeira, na Estrada do Lajeado Velho, no bairro de
Guaianazes (SP). Dentro da barraca, os acusados coordenavam o jogo de
azar mediante o sorteio de números entre os presentes. Os acusados
afirmaram que a promoção do bingo teria caráter beneficente.
O Juízo Federal recebeu o processo, mas encaminhou a ação para o
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de
Itaquera (SP) entendendo pela competência da Justiça comum. Ao receber
a ação, o Juízo de Direito, adotando parecer do Ministério Público,
determinou a redistribuição do processo à Justiça Federal. Para o Juízo
Estadual, se cabe à União autorizar a instalação de jogo de bingo e sua
fiscalização, seria competência da Justiça Federal analisar processos
sobre o tema.
Diante do envio do processo pela Justiça Estadual, o Juízo Federal
encaminhou um conflito de competência ao STJ para a definição do ramo
do Judiciário competente para decidir a questão. Para o Juízo Federal
de São Paulo, o delito previsto no artigo 75 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
é uma contravenção penal e, por isso, deve ser julgado pela Justiça
comum (Estadual), mesmo que tenha afetado bens, interesses ou serviços
da União ou de suas entidades.
O ministro Gilson Dipp acolheu os argumentos do Juízo Federal
entendendo pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal do Foro Regional de Itaquera para a análise e decisão do caso.
Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Seção, Gilson Dipp
lembrou a Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual comum, na
vigência da Constituição de 1988, o processo de contravenção penal,
ainda que praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União e suas entidades", como no caso em questão.