STF nega pedido de liberdade provisória a Suzane von Richthofen

STF nega pedido de liberdade provisória a Suzane von Richthofen

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89218, a fim de que Suzane von Richthofen tenha sua liberdade provisória restabelecida. Acusada de matar os pais Manfred e Marísia von Richthofen, Suzane está atualmente recolhida no Centro de Ressocialização de Rio Claro (SP). O julgamento da jovem está marcado para o dia 17 de julho.

Na decisão, Ellen Gracie rejeitou o pedido de Suzane com um argumento processual: como o acórdão da decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anteriormente havia negado o relaxamento de prisão da jovem (por meio do HC 58.813 do STJ) ainda não fora publicado no Diário Oficial de Justiça, não seria possível confrontar os argumentos da defesa contra a decisão do HC do STJ.

“O acórdão, ora impugnado, não foi publicado. Não é possível o confronto entre as alegações dos impetrantes e os fundamentos da Turma Julgadora”, afirma, na decisão.

Com a decisão desfavorável, a defesa de Suzane terá de esperar, se quiser, o julgamento do mérito do habeas e juntar aos autos do processo elementos para sustentar o pedido de relaxamento de prisão. Mas o julgamento do mérito só ocorrerá em agosto, quando os 11 ministros do STF retornam do recesso.

Os advogados de Suzane impetraram o HC contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no Habeas Corpus 58813, manteve Suzane presa. Os advogados contam que Suzane foi pronunciada no processo criminal em trâmite perante o Primeiro Tribunal do Júri da Capital, por homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV) em concurso de pessoas (artigo 29), por duas vezes, e fraude processual (artigo 347, parágrafo único), em concurso de pessoas, todos do Código Penal.

Para a defesa, o restabelecimento da liberdade da paciente, tornava-se “imperioso diante da insustentável hipótese de provável fuga, sem qualquer demonstração de indício ou prova disso”. Eles alegavam que, em liberdade, Suzane “respondeu a todas as expectativas sociais de um comportamento ajustado e aderente às normas jurídicas”.

A defesa sustentava que Suzane nunca se recusou e nem se omitiu a comparecer a juízo, “até mesmo na circunstância absolutamente constrangedora de ser presa” e argumentava, ainda, que em nenhum instante ela “ameaçou quem quer que seja”. Conforme os advogados, mesmo conhecendo o decreto de prisão, Suzane não fugiu. “Ao contrário, além de tomar ciência em cartório do libelo, apresentou-se espontaneamente para ser presa assim que tomou conhecimento da decretação da custódia e da revogação da prisão domiciliar”, afirmaram.

Dessa forma, segundo o habeas, “não pode esse comportamento processual absolutamente escorreito ser desprezado, lançado ao lixo pelo interesse sensacionalista da imprensa, mais compromissada com a versão do que com os fatos”. Os advogados destacaram a “absoluta e irrespondível ausência de fundamento da custódia provisória, justamente para quem vem respondendo com responsabilidade e prontidão à ação penal a que é submetida”.

Por fim, ressaltavam que conforme julgados da Suprema Corte, “a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva”. Assim, pediram a liberdade provisória de Suzane em razão da inexistência de elementos concretos a justificar a manutenção do encarceramento.
Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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