Responsabilidade de médico por suicídio de paciente deve ser provada para inclusão na ação

Responsabilidade de médico por suicídio de paciente deve ser provada para inclusão na ação

Em caso de suicídio de paciente psiquiátrico ocorrido na clínica na qual se encontrava internado, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que realizou o tratamento só pode ser reconhecida se for comprovado elemento subjetivo da culpa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu o recurso da médica D.A.M para tornar sem efeito a decisão que deferiu sua denunciação à ação proposta contra a Associação Encarnación Blaya – Clínica Pinel, na qual trabalha.

A Turma considerou que a denunciação da lide, nos casos previstos no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demanda outras provas não pode ser embutido no processo.

No caso, Márcio Fonseca Morandi e Carmem Lúcia da Fonseca Morandi ajuizaram ação de indenização contra a clínica, visando à reparação de prejuízos materiais e morais sofridos em razão do suicídio de Sérgio Luiz Morandi, respectivamente pai e esposo dos autores, quando estava internado naquela clínica para tratamento psiquiátrico. A clínica denunciou à lide D.A.M, médica responsável pelo tratamento do falecido.

O juiz de direito acolheu essa denunciação. A médica, então, interpôs um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. Inconformada, recorreu ao STJ.

O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso de D.A.M. considerando que, na espécie, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que tratou o falecido só pode ser reconhecida se comprovado elemento subjetivo da culpa.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o relator. O decano da Turma, ministro Humberto Gomes de Barros, divergiu do entendimento do ministro Pargendler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos