Responsabilidade dos profissionais liberais (médicos), e obrigações de meio e de resultado

Responsabilidade dos profissionais liberais (médicos), e obrigações de meio e de resultado

As constantes mudanças nas atividades dos profissionais liberais, no caso dos médicos, no campo da responsabilidade.

D e modo geral, a atividade profissional sofre constantes mudanças, isso decorre da evolução das disciplinas científicas, e em razão do incessante desenvolvimento tecnológico. Do mesmo modo, o ordenamento jurídico, deve estar, e está, em constante evolução, adequando-se a essas novas transformações.

O Campo da responsabilidade profissional do médico, como já vimos, vem regulado desde o Código de Hamurábi. Portanto, a responsabilidade médica se sobressai, pois é natural que assim o seja. Porque o cuidar da saúde e da vida é preocupação fundamental do indivíduo e da sociedade, desde os primórdios.

A Medicina evoluiu, e com ela os conceitos, as técnicas, os aparelhos médicos e ao mesmo tempo, as doenças. Do médico passou-se a exigir uma atualização com certa periodicidade. Algumas especialidades médicas foram caindo em desuso ou até mesmo substituídas. O médico de família , por exemplo, foi substituído por uma nova e complexa estrutura: equipes multidisciplinares de trabalho, medicina de grupo, equipamentos precisos, desenvolvimento técnico-científico, informático, nuclear, etc. Tal desenvolvimento passou a abrir espaço para os médicos empresários e, por vezes, a profissão passou a ser uma trança de interesses. Aliados a outros profissionais, onde juntos passaram a vislumbrar da profissão verdadeiras organizações financeiras e comerciais.

O Código de Defesa do Consumidor, traz a qualificação de suas normas, como sendo de ordem pública. Isto é, os preceitos nele contidos prevalecerão, ainda que contra a vontade das partes. Na verdade, o Código veio para dar eficácia ao comando constitucional contido nos artigos 5°, XXXII, 170, V e 48 dos ADCT, da Constituição Federal de 1988, e agrupar muito da legislação esparsa, contida nos Código Civil, Comercial e outros diplomas já existentes. E por estar, a defesa do consumidor constitucionalmente preceituada, entende grande parte da doutrina, que a citada lei, instituidora do Código Protetivo no ordenamento jurídico nacional, tem natureza de Lei Complementar.

Da forma como abordamos anteriormente, a doutrina clássica da responsabilidade civil é baseada na culpa, aqui nela compreendida a imperícia, a negligência e a imprudência, e ainda o nexo causal. Trata-se, portanto, nesse caso, da chamada responsabilidade subjetiva. A inovação introduzida pelo Código Consumerista, como se vê, é a da responsabilidade objetiva, a qual prescinde de culpa, através do artigo 14, por danos eventualmente causados ao consumidor pelo fornecedor de serviços, nos seguintes termos:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido;

§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Não restam dúvidas, conforme já tivemos oportunidade de expor, que na definição de fornecedor de serviços enquadra-se o médico, eis que é pessoa física que desenvolve atividades de prestação de serviços, de acordo com o que reza o artigo 3° do Código. Bem como na definição de consumidor enquadra-se o paciente, uma vez que se utiliza o serviço prestado pelo médico, como destinatário final, inteligência do artigo 2°.

Entretanto, há de se ter cautela quanto aos silogismos sobre a responsabilidade civil objetiva dos médicos, porquanto o § 4° do artigo 14 dispõe que ela não se aplica aos profissionais liberais. Portanto, para estes, continuará prevalecendo, em tese, a responsabilidade civil subjetiva. Aquela em que deve ser provada a culpa dos agentes para que lhe seja atribuída à responsabilidade pelo dano ou prejuízo causado ao consumidor (paciente). É a responsabilidade derivada de um contrato da pessoa que procura o médico em seu consultório ou no hospital para que cuide de sua enfermidade, em troca de honorários.

A natureza da responsabilidade civil do médico é contratual. Tal contrato pode ser firmado de forma escrita ou verbal, em que recomendamos a primeira hipótese. Porém, nesses casos, ocorre à presunção da culpa daquele que causa o dano, surgindo, assim, a conseqüente inversão do ônus da prova constante no art. 6°, VIII, do CDC, cujo encargo, não mais é do lesado, que já suporta a dor pela lesão sofrida. Por tais motivos, há uma exceção a favor do consumidor, contida no § 4° do artigo 14, do Código, que deve ser inteiramente acatada.

No tocante a responsabilidade civil, a única exceção do CDC baseada na culpa que diz respeito aos profissionais liberais, está contida no artigo 14, § 4°, onde estabelece ser imprescindível a verificação de culpa para a responsabilização dessas categorias profissionais que prestam serviços no mercado de trabalho. Para esses autores, profissional liberal, e a profissão de nível superior caracterizada pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominante técnico e intelectual de conhecimentos, onde se incluem, portanto, os médicos e outras profissões de nível superior, desde que não exista vínculo hierárquico.

No campo da responsabilidade civil dos médicos, há ainda, uma questão fundamental a ser abordada, a qual diz respeito ao tipo de obrigação que foi objeto do contrato médico, ou seja, a verificação das obrigações de meio e de resultado. Tais obrigações determinam, implicam na modalidade de culpa que o profissional está adstrito, como veremos a seguir.


Obrigações de meio

Nas obrigações de meio, o profissional está obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo compromisso de qualquer natureza com a obtenção de um resultado específico. Isto significa dizer que, caso seja identificada qualquer conduta culposa do profissional no exercício do seu trabalho, será ele responsabilizado, nos termos do § 4°, do artigo 14, do CDC. Caso em que não poderá lhe ser exigido tipo algum de ressarcimento. É o princípio da culpa, baseado na responsabilidade subjetiva.

Assim sendo, torna-se de fácil percepção que, demonstrando o profissional a sua diligência adequada frente todas as regras técnicas da profissão e recomendações ditadas pela experiência comum, estará afastada a possibilidade de sofrer repressões civis ou penais, porque dele nada mais se exige, sendo de meios a obrigação, que atue em conformidade com a moléstia do paciente promova adequado tratamento ao quadro clínico vislumbrado. Incumbirá, ao paciente a demonstração da culpa do profissional contratado, sob pena de ver ruir a demanda indenizatória que por ventura for ajuizada. Pois, na obrigação de meios, como já foi dito, o ônus de provar a ocorrência de culpa é fator indispensável para a verificação da responsabilidade civil.


Obrigações de resultado

Nesta modalidade de obrigações, o médico vende o seu serviço, prometendo a execução de um resultado final específico, motivo pelo qual o consumidor se sente estimulado a pagar o preço correspondente. Desta forma, na eventualidade de não ter sido obtido o que havia sido prometido, caberá ao profissional liberal (médico) ressarcir o consumidor, pois o eventual vício na realização do serviço decorreu de falha somente imputável ao fornecedor. Tal falha pode provir da ordem técnica, da avaliação sobre o futuro ou até mesmo decorrente de má-apreciação de fatores externos a específica realização do serviço. Diz à doutrina que não importam os motivos, pois, em tal espécie de obrigação, não se investiga a culpa, vez que a responsabilidade, neste caso é objetiva. Caso em que, só não será responsabilizado se provar, inexistência de vício ou culpa do consumidor/paciente, aplicando-se o artigo 14, § 3°, I e II, combinado com artigo 20 do Código Protetivo.

Nesta modalidade obrigacional existe, em tese, um aspecto "certo" do obrigado, quando ele assume dever específico e certo de atingir o objetivo, que é o resultado final. A obrigação somente remove a desvinculação do dever mediante a verificação total do objetivo fixado.

A posição majoritária da doutrina, que declina para a responsabilidade objetiva em contratos cujo objeto da obrigação é a de resultado determinado. Opinam que, nas obrigações de resultado à responsabilidade será objetiva, eis que baseado em contrato, expresso ou tácito, no qual o serviço deve ser prestado com exatidão nos moldes em que fora prometido. Assim, de encontro com o que preceitua o artigo 20 do CDC: "o fornecedor de serviços, responde pelos vícios de qualidade por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou ordem publicitária". Ainda, segundo eles, as regras contidas no artigo 31 do CDC, não permitem exegese diversa, eis que traz elementos que afirmam que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas, suas características, qualidade, quantidade, composição, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança do consumidor.

Ademais, todas as informações ou publicidade, suficiente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação ao produto e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o que for pactuado, como nos informa o art. 30, também do CDC. Para os autores, a regra, desta modalidade de obrigação é atribuída, na Medicina, também, ao cirurgião plástico, que, se por hipótese, esse profissional prometer e feitura de um novo formato de nariz ao paciente, valendo-se, inclusive, de modernas técnicas de demonstração gráfica computadorizada, estará obrigado a concluir, executar, o serviço exatamente nos moldes do que foi pactuado, sob pena de responsabilidade sem culpa.

A observância do critério relativo à oferta realizada pelo profissional liberal torna-se imperiosa, vez que se reveste de cunho fundamental, seja para eliminar a concorrência desleal, seja para proteger o bom profissional que não atrai consumidores com promessas enganosas, assim, tem por fito coibir a conduta daquele que sinaliza com um resultado que em realidade não pode garantir. Trata-se, neste sentido, uma espécie de repressão eficiente aos abusos praticados no mercado de consumo, assim, se constituindo em princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", artigo 6°, VI, CDC, que por ventura o consumidor venha a sofrer.

Sobre o(a) autor(a)
Márcio Vieira
Adv.
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