Clínica psiquiátrica deve pagar indenização de R$ 200 mil por causa de suicídio de paciente
A clínica psiquiátrica Santa Lúcia Segurança Ltda., do Rio de Janeiro,
vai ter de pagar indenização de 200 mil reais, por danos morais, a
Cláudio Brandão Azambuja, por causa do suicídio de sua mãe, que se
encontrava internada para tratamento no hospital. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso da clínica.
Na ação de indenização, ele requereu o valor equivalente a 1.500
salários mínimos, ou seja, 390 mil reais, alegando que houve
negligência do hospital no tratamento de sua mãe. Consta do processo
que sua mãe havia tentado se matar anteriormente, tendo acontecido,
inclusive, agressão a outros pacientes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. "A atitude dos
funcionários da ré, ao permitirem que uma paciente que dias antes havia
agredido outros e fora contida no leito, ficasse sem qualquer
vigilância torna patente visíveis negligência e imprudência", afirmou o
juiz, ao determinar o pagamento de 200 mil reais.
Ao julgar a apelação interposta pela clínica, o Tribunal de Justiça
confirmou a sentença. "A vigilância aos pacientes internados deve ser
permanente, sem solução de continuidade (...) O fornecedor de serviços
responde pela reparação dos danos causados ao consumidor,
independentemente da existência de culpa", afirmou o TJ. A quantia
também foi mantida. "Fixação do quantum para reparação por dano moral,
considerado razoável, tendo em vista anterior ocorrência de fato
análogo com paciente no interior do nosocômio", diz o acórdão.
No recurso para o STJ, a clínica alegou, entre outras coisas, ofensa ao
artigo 460 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal carioca teria
confirmado sentença extra petita, ou seja, que havia determinado
reparação maior que a pedida. Argumentou, ainda, que há decisões do STJ
divergentes quanto à responsabilidade civil pela incolumidade do
interno (seja preso ou paciente) e no que tange ao valor da indenização
por danos morais.
"Não é extra petita a decisão pelo simples fato de ter sido fixada
indenização em reais quando o autor da ação a tenha pedido em salários
mínimos", observou o ministro Pádua Ribeiro, relator do processo, ao
julgar. Segundo o ministro, não pode ser esquecida a aplicação, pelo
TJ, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a
responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que não foi contestado nas
razões do Recurso Especial. "Ainda que se desconsidere a tese de
responsabilidade objetiva da recorrente – fornecedora de serviços
médicos – verificou-se a negligência dos prepostos da clínica, os quais
deixaram sem vigilância a paciente que, pouco antes de se suicidar, já
havia agredido outros enfermos", acrescentou.
Para o ministro, se o Estado deve assegurar a incolumidade dos que
estão presos em delegacias ou em penitenciárias, muito maior cuidado
deve ter uma clínica especializada em cuidar de doentes mentais,
inclusive suicidas em potencial. O valor também foi considerado dentro
dos parâmetros adotados pelo STJ. "A revisão tem em mira resguardar o
direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse fixada
em valores irrisórios ou excessivamente altos, o que não se deu no caso
destes autos", concluiu Pádua Ribeiro.