Parcela nunca paga na complementação de aposentadoria tem prescrição total

Parcela nunca paga na complementação de aposentadoria tem prescrição total

O pedido de inclusão, na complementação de aposentadoria, de uma parcela que nunca a integrou está sujeito à prescrição total, ou seja, deve ser formulado em juízo no prazo máximo de dois anos após o ingresso na inatividade. Essa tese foi firmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão do TST levou à exclusão do adicional por tempo de serviço da complementação de aposentadoria de cinco inativos da Fepasa (incorporada pela Rede Ferroviária).

A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria. “O Enunciado 327 do TST estipula que a prescrição é parcial, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, oriundo de norma regulamentar, que, no presente caso, não poderia ter sido alterada, de modo prejudicial aos empregados, de acordo com os artigos 9º e 468 CLT”, sustentou o TRT.

No TST, a Rede Ferroviária questionou a incorporação sob o argumento de que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em abril de 1976. “A contagem da prescrição, quer pelo início do pretenso direito (abril de 1976), quer pela data da aposentadoria dos empregados, atinge o prazo prescricional no ordenamento constitucional (artigo 7º, inciso XIX, letra ‘a’) ”, argumentou a incorporadora da Fepasa.

A relatora observou que o caso em exame envolve a integração de uma parcela que nunca havia sido aplicada ao cálculo da complementação de aposentadoria. Cristina Peduzzi também registrou a informação de que os cinco trabalhadores se aposentaram, respectivamente, em janeiro de 1979, maio de 1989, março de 1973, abril de 1993 e abril de 1989. A reclamação trabalhista foi proposta pelo grupo em março de 1999 – o que levou à conclusão da incidência da prescrição total.

Ao invés da jurisprudência adotada pelo TRT-SP, os dados dos autos levaram ao reconhecimento da aplicação de outra Súmula do TST. Segundo a previsão da Súmula nº 326, “tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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