TST aplica prescrição parcial em conversão de adicional do BB

TST aplica prescrição parcial em conversão de adicional do BB

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco do Brasil e reconheceu o direito de um aposentado de pleitear as diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo do adicional por tempo de serviço – transformados de quinqüênios em anuênios – que beneficiou os funcionários da ativa. Por unanimidade de votos, os ministros aplicaram ao caso o Enunciado nº327 do TST que trata do direito de ação do empregado em caso de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga. Nesses casos, o empregado tem direito a reclamar judicialmente direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista (prescrição parcial).

Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que a conversão dos quinqüênios em anuênios prevista em instrumentos normativos é alteração contratual que beneficia não apenas os ativos, mas também os inativos. No caso julgado pela SDI-1, o empregado aposentou-se com 29 anos de serviço, recebendo cinco quinqüênios (adicional relativo a 25 anos de tempo de serviço). Após a conversão dos quinqüênios em anuênios, ocorrida em 1º de março de 1983, ele requereu a majoração de sua complementação de aposentadoria. Pelo seu raciocínio, como contava com 29 anos de serviço ao se aposentar, teria que passar a receber 29 anuênios em vez dos cinco quinqüênios.

O Banco do Brasil contestou o direito do aposentado de postular diferenças em sua complementação, alegando que a conversão dos quinqüênios em anuênios foi posterior à sua aposentadoria. A defesa do BB alegou ainda a ocorrência da prescrição, já que a ação trabalhista foi proposta em 1995 e o empregado se aposentou em 1990, quando já teria expirado o seu direito, uma vez que decorridos mais de dois anos de sua aposentadoria. O banco pediu que fossem aplicados ao caso o Enunciado nº 326 do TST bem como a OJ nº 156, que prevêem o prazo de dois anos (prescrição total) a contar da aposentadoria para pleitear verbas supostamente não recebidas no curso da relação de emprego.

O ministro Milton de Moura França esclareceu que a jurisprudência invocada pela defesa do BB não é aplicável ao caso, já que ambos os dispositivos citados tratam de verba não recebida no curso da relação de emprego. "Nesse contexto em que foi decidida a lide, e, especialmente, diante do registro da premissa fática de que se cuida de diferença de adicional por tempo de serviço, que já vinha sendo pago, não tem pertinência a invocação da OJ nº 156 da SDI-1, que trata de hipótese distinta, qual seja, de verba não recebida no curso da relação de emprego. Por essa mesma razão, não se aplica ao caso o disposto no Enunciado nº326 do TST", esclareceu o ministro ao concluir seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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