TST aplica prescrição parcial em conversão de adicional do BB
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco do Brasil e reconheceu o
direito de um aposentado de pleitear as diferenças decorrentes da
alteração dos critérios de cálculo do adicional por tempo de serviço –
transformados de quinqüênios em anuênios – que beneficiou os
funcionários da ativa. Por unanimidade de votos, os ministros aplicaram
ao caso o Enunciado nº327 do TST que trata do direito de ação do
empregado em caso de complementação de aposentadoria que já vem sendo
paga. Nesses casos, o empregado tem direito a reclamar judicialmente
direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
trabalhista (prescrição parcial).
Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que a
conversão dos quinqüênios em anuênios prevista em instrumentos
normativos é alteração contratual que beneficia não apenas os ativos,
mas também os inativos. No caso julgado pela SDI-1, o empregado
aposentou-se com 29 anos de serviço, recebendo cinco quinqüênios
(adicional relativo a 25 anos de tempo de serviço). Após a conversão
dos quinqüênios em anuênios, ocorrida em 1º de março de 1983, ele
requereu a majoração de sua complementação de aposentadoria. Pelo seu
raciocínio, como contava com 29 anos de serviço ao se aposentar, teria
que passar a receber 29 anuênios em vez dos cinco quinqüênios.
O Banco do Brasil contestou o direito do aposentado de postular
diferenças em sua complementação, alegando que a conversão dos
quinqüênios em anuênios foi posterior à sua aposentadoria. A defesa do
BB alegou ainda a ocorrência da prescrição, já que a ação trabalhista
foi proposta em 1995 e o empregado se aposentou em 1990, quando já
teria expirado o seu direito, uma vez que decorridos mais de dois anos
de sua aposentadoria. O banco pediu que fossem aplicados ao caso o
Enunciado nº 326 do TST bem como a OJ nº 156, que prevêem o prazo de
dois anos (prescrição total) a contar da aposentadoria para pleitear
verbas supostamente não recebidas no curso da relação de emprego.
O ministro Milton de Moura França esclareceu que a jurisprudência
invocada pela defesa do BB não é aplicável ao caso, já que ambos os
dispositivos citados tratam de verba não recebida no curso da relação
de emprego. "Nesse contexto em que foi decidida a lide, e,
especialmente, diante do registro da premissa fática de que se cuida de
diferença de adicional por tempo de serviço, que já vinha sendo pago,
não tem pertinência a invocação da OJ nº 156 da SDI-1, que trata de
hipótese distinta, qual seja, de verba não recebida no curso da relação
de emprego. Por essa mesma razão, não se aplica ao caso o disposto no
Enunciado nº326 do TST", esclareceu o ministro ao concluir seu voto.