TST julga prescrição de ação de complementação de aposentadoria

TST julga prescrição de ação de complementação de aposentadoria

É de cinco anos o prazo de prescrição para causas sobre o direito de incorporação na complementação da aposentadoria de quantias recebidas a título de participação nos lucros. Esse entendimento, decorrente da aplicação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, foi firmado por sua Quinta Turma ao examinar e deferir um recurso de revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. O relator da matéria foi o juiz convocado João Carlos de Souza.

O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho.

Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.

Também afirmaram que, quando estavam na ativa, o regulamento da empresa previa que "todas as parcelas estáveis da remuneração deveriam ser consideradas para efeito do cálculo da complementação".

A invocação à jurisprudência firmada pelo TST sobre o tema levou ao deferimento do recurso. "Considerando-se que pleiteiam-se diferenças nos proventos dos autores e, não, a consecução pura e simples do benefício, a decisão do Tribunal Regional no sentido da aplicação da prescrição total deve ser reformada, porquanto seu teor afronta o texto do Enunciado nº 327", observou o relator da questão no TST

A súmula prevê que, "em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio?, acrescentou ao reproduzir em seu voto o texto do Enunciado 327".

Durante o julgamento, a Quinta Turma do TST também afastou (não conheceu) a alegação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros de que a Justiça do Trabalho não seria o órgão judicial legalmente habilitado ao exame do tema. "O pedido de diferenças da complementação de aposentadoria, por força do reflexo da parcela participação nos lucros, tem origem no vínculo empregatício mantido entre autores e antiga empregadora (Petrobrás), ainda que se trate de matéria pós-contratual", explicou João Carlos de Souza.

"Insere-se, assim, a causa na competência da Justiça do Trabalho, nos limites do art. 114 da Constituição", concluiu o juiz convocado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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