Aposentadoria: prazo para questionar complementação é de 5 anos
O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as
diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos, conforme
a regra constitucional (art. 7º, XXIX). "Nesse sentido é a atual
redação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho", explicou
a juíza convocada Dora Maria da Costa – relatora de um recurso de
revista interposto por um aposentado do Banco do Brasil e deferido, por
unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão do órgão do TST resultou na reforma de determinação
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição
no Distrito Federal e Tocantins). Com base na antiga redação do
Enunciado nº 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da
complementação de aposentadoria por entender como prescritas as
parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo
aposentado.
A interpretação adotada pelo TRT revelou-se, contudo, defasada.
"Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do
Enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual
redação do verbete", frisou Dora Costa. O texto da súmula, modificado a
partir de outubro do ano passado, prevê que "tratando-se de pedido de
diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o
direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao
qüinqüênio."
A Terceira Turma do TST também negou provimento a um agravo de
instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O
argumento da instituição financeira era o de que "a relação jurídica de
que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária
privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja
competência para conhecer e julgar é da Justiça Comum".
A tese foi refutada pela juíza convocada pelo reconhecimento de que
"embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define
a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de
estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do
contrato de trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia
preexistente com o Banco do Brasil S/A".
O outro questionamento formulado pelo Banco do Brasil foi a ordem
regional para que a complementação seguisse as regras dos planos de
cargos vigentes à época da aposentadoria do então empregado, que
ocupava cargo em comissão na diretoria-geral. A alegação foi igualmente
rechaçada. "O acórdão regional pautou-se pelo princípio da proteção ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à inalterabilidade do
salário", afirmou Dora Costa.
"Vê-se, ademais, que a pretensão não objetiva qualquer equiparação
entre os empregados da ativa e aposentados, mas aplicação dos critérios
do regulamento, sob a tutela do qual aposentou-se o bancário,
levando-se em conta a correspondência das funções nos planos anterior e
atual", concluiu a relatora.