Normas do edital têm força de lei no concurso, mas têm que ser vistas no todo

Normas do edital têm força de lei no concurso, mas têm que ser vistas no todo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso impetrado pela professora L. da S. P. em um mandado de segurança. Ela pretendia anular o ato administrativo que desfez sua nomeação e posse no cargo de professor de Educação Especial – Deficientes Múltiplos para o qual foi aprovada em concurso público realizado no Rio Grande de Sul.

A professora não teria a habilitação adequada, mas alegou que teria direito líquido e certo ao cargo. Além disso, sua licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Especial para Deficientes Mentais atenderia às normas do edital de abertura do concurso, já que este exigia essa habilitação ou outra voltada aos deficientes de audiocomunicação.

No seu voto, entretanto, o ministro Gilson Dipp considerou que, apesar de o edital poder ser considerado a lei do concurso, esse instrumento de convocação deve ser entendido como um todo, de forma sistemática e a alegação da professora se basearia em apenas um item isolado do edital. Os itens 3 e 9 do Capítulo IV - "Das inscrições e suas condições" – do documento, por outro lado, estabeleciam que deveria haver habilitação específica para o exercício do magistério no nível de ensino ou na disciplina para qual desejasse se inscrever e que deveria estar prevista a abertura de vaga no município ao qual o candidato pretendesse se vincular. Já o anexo II do mesmo edital listava vagas para Porto Alegre em três disciplinas, sendo que nenhuma para a qualificação da professora. Portanto ela não estaria qualificada para a vaga que preencheria.

O ministro afirmou ainda que a jurisprudência do Tribunal é farta e unânime em autorizar que a administração pública, segundo o poder de autotutela, possa retificar seus próprios atos se estes estiverem com algum vício que os torne ilegais ou fundados em erro de fato. A nomeação da professora seria contrária às exigências do edital, portanto viciada e ilegal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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