Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica
Preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a má-fé de portador de cártula.
No caso, D. R. B. e outros, com base em nota promissória garantidora de mútuo, procederam à execução do título extrajudicial contra C. L. P. e outro. Estes opuseram embargos objetivando a desconstituição da cártula, alegando má-fé no preenchimento da nota promissória outorgada em branco, haja vista que a data de vencimento e o beneficiário respectivos foram completados em dissonância com o pactuado entre as partes. Todavia tanto a sentença quanto o acórdão não acolheram os embargos à execução.
Ajuizaram, então, uma ação rescisória na qual o TJGO reconheceu, por maioria, que "a má-fé do portador da cártula, revelada pela ciência da causa debendi e do vício de seu título, afasta a prerrogativa conferida pelo direito cambiário ao portador de boa-fé, concernente à possibilidade de preenchimento de espaços em branco existentes na cambial".
Inconformados, B. e outros recorreram alegando, entre outros pontos, que o tema da falsidade probatória já foi discutido nos autos dos embargos à execução, não podendo ser retomado na ação rescisória.
Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito deram provimento ao recurso sob a consideração, em suma, de que "eventual preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor não configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória com apoio no inciso VI do artigo 485 do CPC". O ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou, ainda, a negligência de C. L. P. e outro a desqualificar a falsidade.
Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Jorge Scartezzini, chamado para compor o julgamento em razão do empate e em decorrência do impedimento do ministro Ari Pargendler, não conheceram do recurso. Em seu voto-vista, o ministro Scartezzini destacou que, no caso, encontra-se reconhecida pelas instâncias inferiores a má-fé do portador do título que, "conhecendo a criação da nota promissória em branco, também conhecia as verdadeiras disposições do criador do título", e, não obstante, procedeu ao respectivo preenchimento em total dissonância ao acordado.
"Não se cuida de negar a autonomia característica dos títulos cambiais, extensiva, portanto, ao direito de complementação dos mesmos, quando em branco, pelo seu possuidor, mas, bem ao revés, de assentar que tal autonomia possui alcance absoluto apenas quando aliada à boa-fé do portador do título. Do contrário, se o beneficiário participou ou conhecia os termos de acordo do qual originário o título, tinha, sim, o dever de preenchimento conforme o ajuste, sob pena de má-fé, descaracterizando-se o direito autônomo à completação de cambial em branco e, por conseguinte, configurando-se autêntica falsidade ideológica", afirmou o ministro.