Nota promissória pode ser em branco, mas credor não pode impor valor a seu critério

Nota promissória pode ser em branco, mas credor não pode impor valor a seu critério

Embora seja admissível, em tese, que a nota promissória seja firmada em branco para preenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credor que importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe parecer adequado. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo a uma correntista gaúcha o direito de ter anulado o protesto do banco contra ela.

Márcia Dias entrou com duas ações na Justiça do Rio Grande do Sul: uma anulatória de título cambial e uma cautelar de sustação de protesto, ambas contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Contestava a possibilidade e a legalidade de emissão de cambial pelo valor do saldo devedor em conta-corrente.

As duas instâncias do Judiciário estadual destacaram que não foi pactuada cláusula mandato, mas apenas autorização de saque de letra de câmbio sem designar qualquer pessoa para aceitá-la em nome do correntista e que o credor – o Unibanco – utilizou-se de cláusula contratual que prevê que "para representação do saldo devedor, principal e encargos, os creditados e os devedores solidários emitem, neste ato, nota promissória sem vencimento e valor expressos", sendo que, ainda segundo o contrato, "nas hipóteses de inadimplemento, de vencimento antecipado ou da não renovação, os creditados e os devedores solidários autorizam o Unibanco a preencher a nota promissória tratada no caput desta cláusula pelo exato valor total do saldo devedor apurado".

A Justiça gaúcha considerou que nada impede que as partes ajustem em contrato de abertura de crédito rotativo o preenchimento de nota promissória pelo saldo devedor apresentado em conta-corrente, principalmente quando demonstrado tal saldo e não existindo pedido de revisão daquele contrato, inclusive sem impugnação da correntista a respeito. Diante da decisão, a correntista recorreu ao STJ, afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre as cláusulas abusivas passíveis de anulação.

Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correntista tem razão. Ele não vê irregularidade quanto ao preenchimento do título emitido ou aceito com omissões. Destaca, contudo, parte da decisão do TJ que afirma que o Unibanco apresentou extrato da conta-corrente que justifica o preenchimento do título, uma vez que, vencido o contrato, o saldo devedor correspondia a R$ 1.508,18, justamente o valor da nota promissória preenchida.

Pargendler entende que, embora posse ser admitido que a nota promissória seja firmada em branco para posterior preenchimento pelo credor de boa-fé, não se pode tolerar imposição do credor que signifique que ele possa preenchê-lo como lhe parecer adequado. Além disso, é nula a cláusula que confere mandato, para emissão de título, à empresa integrante do mesmo grupo econômico do credor. Assim, julgou procedentes as duas ações interpostas pela correntista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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