TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT
O uso de cooperativa fraudulenta para mascarar a relação de emprego, autoriza a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT – prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. Essa possibilidade foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista relatado pelo ministro Lélio Bentes. O recurso foi proposto pela Citrosuco Paulista S/A, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas).
O julgamento do tema foi retomado com o voto do ministro Emmanoel Pereira, que manifestou sua concordância com a proposta do relator. “É preciso combater as intermediações ilegais de mão-de-obra”, considerou Emmanoel Pereira. O terceiro voto foi dado pelo presidente da Turma, ministro João Oreste Dalazen, diante da intenção do empregador em burlar a legislação, verificada no caso concreto.
A manifestação inicial sobre o tema ocorreu na Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP), onde o trabalhador ingressou contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa e determinou a aplicação da multa do art. 477, §8º. No TRT, a sentença foi confirmada diante da comprovação de fraude na intermediação de mão-de-obra. Também foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
No TST, a Citrosuco Paulista sustentava que a intermediação da mão-de-obra coube aos produtores rurais da região, donos dos pomares (laranjais) e responsáveis pela entrega dos frutos às indústrias. Em seu voto, Lélio Bentes sustentou que, para apreciar a alegação da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O relator também reconheceu que a jurisprudência reiterada do TST nega a aplicação da multa quando o empregador – diante de dúvida razoável sobre a existência da relação de emprego – deixa de quitar as verbas rescisórias. A interpretação majoritária do Tribunal indica que a multa visa reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescisão.
A decisão da Primeira Turma, contudo, optou por uma interpretação mais ampla da norma face à constatação do “manifesto propósito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfarçável propósito de se eximir das obrigações impostas pela legislação trabalhista”. Em situações em que há o reconhecimento da fraude, a dúvida razoável deixaria de existir.
A não aplicação da multa “equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que a geraram”, acrescentou o relator.
Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador à multa a favor do empregado no valor de um salário (art. 477, 8º), além de multa de 160 BTN.