Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias

Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias

O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei. É necessário que haja dúvida razoável quanto à existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa. O tema mereceu amplo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, acompanhou o voto do ministro João Batista Brito Pereira.

A ação foi proposta por um ex-empregado contratado em setembro de 1998 pela Pro-A Engenharia Ltda para prestar serviços como encanador na reforma da central da Ecovia dos Imigrantes, concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes. A contratação ocorreu por meio da Multicooper - Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP).

Demitido imotivadamente em janeiro de 1999, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia. A Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu o vínculo de emprego ante a constatação de fraude no contrato por meio de cooperativa. Tal cooperativa foi fundada por advogados, engenheiros, comerciantes, aposentados, administradores, casqueiros, auxiliares de laboratórios, motorista, professores, auxiliares administrativos, escriturários e auxiliares de enfermagem para locação de mão-de-obra em geral.

Ao contatar a fraude, o juiz condenou as empresas, solidariamente, a pagar ao empregado as verbas relativas ao vínculo empregatício, inclusive a multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve o entendimento quanto à existência de fraude, mas reformou a sentença no tocante à multa do artigo 477. Segundo o acórdão do TRT/SP, a relação de emprego somente foi reconhecida em juízo, portanto, seria descabida a multa.

O empregado recorreu ao TST. A Primeira Turma negou provimento ao recurso com base na mesma tese adotada pelo TRT/SP. Foram interpostos embargos à SDI-1, que deu razão ao empregado. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, disse em seu voto que, na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca da existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa.

“O reconhecimento da fraude é elemento bastante para afastar qualquer dúvida sobre o vínculo, não se podendo beneficiar o empregador fraudulento com a não aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias”, destacou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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