Empresa que contratou cooperativa fraudulenta é condenada no TST

Empresa que contratou cooperativa fraudulenta é condenada no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma digitadora com a Proservvi Banco de Serviços Ltda., empresa que se utilizava de uma cooperativa fraudulenta para prestar serviços ao Banco Brasileiro de Descontos S/A (Bradesco). Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, as cooperativas constituem um "instrumento valioso" para o desenvolvimento do País mas, infelizmente, têm sido usadas para fraudar direitos dos empregados brasileiros. Nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços.

A fraude consiste na arregimentação de trabalhadores para prestar serviços em atividades-fim de empresas, com ocorrência de pessoalidade e subordinação jurídica. O entendimento do TST é o de que a condição de cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. "No caso dos autos, revela-se uma vez mais a fraude, considerada a incompatibilidade da condição de cooperado e o trabalho pessoal e subordinado dirigido à atividade fim da empresa tomadora dos serviços", afirmou o ministro Dalazen, ao restabelecer o vínculo empregatício.

A Proservvi foi contratada pelo Bradesco para execução de processamento eletrônico de documentos de caixa e contábeis. Por sua vez, contratou a Sociedade Cooperativa de Trabalho na Área de Informática e Atividades Afins Ltda. (Scooperinfo), sociedade dita cooperativa, que arregimentava operadores e digitadores para prestar serviços diários à Proservvi, empresa à qual deviam subordinação hierárquica e da qual tinham dependência econômica. Com isso houve a chamada "terceirização de terceirização" ou "dupla terceirização".

Em primeiro grau, a ação trabalhista ajuizada pela digitadora foi julgada procedente e o vínculo empregatício com a Proservvi reconhecido. Na sentença (agora restabelecida pelo TST) foi dito que, embora a Scooperinfo tenha sido regularmente constituída, "revela-se impossível reconhecer a licitude da atividade empreendida pela rotulada cooperativa que outra coisa não objetivava senão se eximir de obrigações trabalhistas".

Houve recurso ao TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) por parte da Proservvi e da Scooperinfo e a sentença foi modificada. Para tanto, o TRT baseou-se no depoimento da própria digitadora que confessou expressamente que era membro da cooperativa, acrescentando que "ao término de cada exercício anual a cooperativa rateava o lucro entre os associados e que participava desse rateio". No recurso ao TRT, a Scooperinfo alegou que a digitadora "jamais lhe prestou serviços, ao contrário, era uma de suas donas". Já a Proservvi baseou-se na adesão da trabalhadora à cooperativa e na falta de comprovação da ocorrência de fraude.

A digitadora recorreu ao TST afirmando que para convalidar a fraude, era feito um desconto em seu contracheque a título de "cotas de capital" sem que houvesse existência jurídica da cooperativa, ainda que houvesse sua presença formal. A partir do mês de outubro de 1998, a rubrica foi substituída por "seguro de vida em grupo". Segundo ela, os serviços de digitação dos documentos do Bradesco eram prestados dentro do estabelecimento da Proservvi, com utilização de seus equipamentos, móveis, material de escritório.

O ministro João Oreste Dalazen acolheu o recurso e restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo com base na violação de artigos da CLT, segundo os quais "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (artigo 3º) e "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT" (artigo 9º). A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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