Empresa que contratou cooperativa fraudulenta é condenada no TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a
sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma digitadora com a
Proservvi Banco de Serviços Ltda., empresa que se utilizava de uma
cooperativa fraudulenta para prestar serviços ao Banco Brasileiro de
Descontos S/A (Bradesco). Segundo o relator do recurso, ministro João
Oreste Dalazen, as cooperativas constituem um "instrumento valioso"
para o desenvolvimento do País mas, infelizmente, têm sido usadas para
fraudar direitos dos empregados brasileiros. Nesse caso, o vínculo de
emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços.
A fraude consiste na arregimentação de trabalhadores para prestar
serviços em atividades-fim de empresas, com ocorrência de pessoalidade
e subordinação jurídica. O entendimento do TST é o de que a condição de
cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. "No caso
dos autos, revela-se uma vez mais a fraude, considerada a
incompatibilidade da condição de cooperado e o trabalho pessoal e
subordinado dirigido à atividade fim da empresa tomadora dos serviços",
afirmou o ministro Dalazen, ao restabelecer o vínculo empregatício.
A Proservvi foi contratada pelo Bradesco para execução de
processamento eletrônico de documentos de caixa e contábeis. Por sua
vez, contratou a Sociedade Cooperativa de Trabalho na Área de
Informática e Atividades Afins Ltda. (Scooperinfo), sociedade dita
cooperativa, que arregimentava operadores e digitadores para prestar
serviços diários à Proservvi, empresa à qual deviam subordinação
hierárquica e da qual tinham dependência econômica. Com isso houve a
chamada "terceirização de terceirização" ou "dupla terceirização".
Em primeiro grau, a ação trabalhista ajuizada pela digitadora foi
julgada procedente e o vínculo empregatício com a Proservvi
reconhecido. Na sentença (agora restabelecida pelo TST) foi dito que,
embora a Scooperinfo tenha sido regularmente constituída, "revela-se
impossível reconhecer a licitude da atividade empreendida pela rotulada
cooperativa que outra coisa não objetivava senão se eximir de
obrigações trabalhistas".
Houve recurso ao TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
por parte da Proservvi e da Scooperinfo e a sentença foi modificada.
Para tanto, o TRT baseou-se no depoimento da própria digitadora que
confessou expressamente que era membro da cooperativa, acrescentando
que "ao término de cada exercício anual a cooperativa rateava o lucro
entre os associados e que participava desse rateio". No recurso ao TRT,
a Scooperinfo alegou que a digitadora "jamais lhe prestou serviços, ao
contrário, era uma de suas donas". Já a Proservvi baseou-se na adesão
da trabalhadora à cooperativa e na falta de comprovação da ocorrência
de fraude.
A digitadora recorreu ao TST afirmando que para convalidar a
fraude, era feito um desconto em seu contracheque a título de "cotas de
capital" sem que houvesse existência jurídica da cooperativa, ainda que
houvesse sua presença formal. A partir do mês de outubro de 1998, a
rubrica foi substituída por "seguro de vida em grupo". Segundo ela, os
serviços de digitação dos documentos do Bradesco eram prestados dentro
do estabelecimento da Proservvi, com utilização de seus equipamentos,
móveis, material de escritório.
O ministro João Oreste Dalazen acolheu o recurso e restabeleceu a
sentença que reconheceu o vínculo com base na violação de artigos da
CLT, segundo os quais "considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência
deste e mediante salário" (artigo 3º) e "serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente CLT" (artigo 9º). A
decisão foi unânime.