Contratação irregular por cooperativa gera vínculo com empresa
A contratação irregular de trabalhadores, por meio de cooperativa de
trabalho, implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado
e a empresa que adota tal procedimento e não com a cooperativa. Com
base nesse entendimento, que consta do Enunciado nº 331 do TST, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de
Goiás (Mundcoopp) e declarou a existência de vínculo de emprego entre
uma empresa de construção civil e um pedreiro. O relator do recurso foi
o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Quando foi contratado pela Palissander Engenharia Ltda., o pedreiro
sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho nem tampouco que
faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à Mundcoop
ocorreu cinco dias após a contratação. De acordo com depoimentos
colhidos pela Justiça do Trabalho de Goiás, essa era a prática comum
adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois
procedia a filiação à Mundcoop. Como filiado à cooperativa, o pedreiro
recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços
em diversas obras da Palissander.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o procedimento
adotado na contratação não foi o inerente ao do sistema cooperativo
pois o pedreiro prestou serviços para a Palissander na qualidade de
empregado e não de cooperado, já que não gozava de liberdade quanto à
sua jornada de trabalho. De acordo com o TRT/GO, não ficou
caracterizado o trabalho autônomo pois o pedreiro foi contratado pelo
mestre de obras da Palissander, que fiscalizava seu horário de trabalho
e lhe dava ordens a respeito do serviço executado.
Após todas essas conclusões, o TRT/GO manteve o reconhecimento de
vínculo de emprego entre o pedreiro e as duas reclamadas além da
condenação solidária imposta pela sentença, já que o trabalhador
prestou serviços para a Palissander (2ª reclamada), na qualidade de
empregado e não de cooperado, por meio de uma empresa denominada
Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de
Goiás – Mundcoop (1ª reclamada). Ao acolher recurso da Mundcoop, o
ministro relator aplicou ao caso o disposto no Enunciado 331 do TST,
segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços".