OAB: agora é Legislativo que deve editar lei sobre crime hediondo
O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, presidente da Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de alterações na Lei dos Crimes Hediondos, considerou positiva a decisão de ontem (23) do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei 8.072/90 – que proíbe a progressão de regime de cumprimento de penas para condenados por crimes hediondos. No entanto, Toron acredita que o Legislativo deve, agora, promulgar uma lei que estabeleça, para esse tipo de crime, uma exigência quanto a um lapso temporal maior para a progressão das penas.
“Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte ou lesão corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime integralmente fechado, nos parece perfeitamente cabível. Quanto ao restante, o juiz vai verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no cumprimento da pena”, explicou Toron, acrescentando que o STF deu um grande passo no sentido da humanização das penas. Ainda para o conselheiro da OAB, a pena, além da carga punitiva que induvidosamente deve ter, deve apontar também para a socialização do detento. Ao apreciar na tarde de ontem o habeas corpus (HC) nº 82959, os ministros do STF consideraram, por seis votos a cinco, inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (dos crimes hediondos).
“Pena não pode ser sinônimo de destruição da pessoa. De outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana porque o sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais humanizado”, afirmou o conselheiro da OAB, que é advogado criminalista.
A seguir, a íntegra da declaração do presidente da Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de alterações na Lei dos Crimes Hediondos, Alberto Zacharias Toron:
“O Conselho Federal da OAB já havia se manifestado, em 2005, que a Lei dos Crimes Hediondos deveria ser reformada para mitigar o draconianismo dela, representado pela exigência do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Hoje, o STF, finalmente, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão do regime de cumprimento de penas.
Essa decisão é auspiciosa, mas acreditamos que, agora, o Legislativo deva tomar a frente da questão e promulgar uma nova lei, que estabeleça para esses crimes de especial gravidade uma exigência quanto ao lapso temporal maior para a progressão das penas. Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte ou lesão corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime integralmente fechado, nos parece perfeitamente cabível. Foi isso que decidiu o Conselho Federal da OAB, por unanimidade.
Quanto ao restante, o juiz vai verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no cumprimento da pena. O importante é que o STF deu um grande passo no sentido da humanização das penas. A pena, além do caráter punitivo que induvidosamente deve ter, deve apontar também para a socialização. Pena não pode ser sinônimo de destruição da pessoa. De outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana porque o sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais humanizado. Vejo essa decisão do STF como positiva, mas acredito que, agora, há a necessidade de o Legislativo e também o Executivo promulgarem urgentemente uma nova lei para estabelecer um padrão normativo que não permita a progressão com só um sexto de pena e estabeleçam um critério mais adequado para os crimes de especial gravidade, os quais as pessoas chamam de hediondos”.