Progressividade penal
Traz idéias visando caminhar na direção da solução para o excesso de violência.
Concordo plenamente que deve-se diminuir a maioridade penal. Não de forma absoluta, mais sim relativa. Tenho muitas idéias a respeito, mas no momento me limitarei as principais. Um maior de dezoito e menor de dezesseis anos ao cometer um crime hediondo ou equiparado em seus efeitos processuais não deve-se falar em inimputabilidade. Um maior de dezesseis e menor de dezoito anos, que já tenha cometido ato infracional após os quatorze anos e vem a cometer outro após os dezesseis, este último deve ser considerado crime. Apesar de tais pensamentos não serem a solução, está-se caminhando para a mesma.
No entanto outro ponto relevante que deve ser tratado, embora vejo muito pouco nesse sentido, é por fim a progressividade penal. Sabendo o indivíduo que cumprirá integralmente a pena que lhe foi imposta, pensará inúmeras vezes antes do cometimento do delito. O que se vê atualmente é que os criminosos estão seguros da impunidade em razão de tantos benefícios que a lei lhes proporciona. Um indivíduo que comete um roubo com emprego de arma de fogo pode pegar, por exemplo, 5anos e 4meses de reclusão. Em tese, a pena seria justa. No entanto, ao cumprir 1/6 da pena seria possibilitado a inserção no regime semi-aberto. Uma punição um pouco superior a 10 meses não intimida ninguém.
Havendo progressividade, por exemplo, um homem apaixanado pela mulher, ao vê-la com outro, sua primeira reação seria por fim a vida no mínimo do amante de seu cônjuge. Ele não pensaria duas vezes, por dois motivos. Primeiro, porque trata-se de um crime passional, e nesses crimes o raciocínio fica desordenado durante um certo lapso de tempo. Segundo, porque ele, assim como qualquer outro cidadão, não acredita no caráter punitivo da lei. Agora, em não havendo progressividade, mesmo tratando-se de crime passional, ele colocaria a mão na cabeça e diria para si mesmo. “Será que vale a pena? Calma ai, deixa dar uma olhada no código penal. Homicídio Simples-6 a 20 anos. Parágrafo primeiro-Se o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Bem, então deverei pegar pela minha conduta delituosa por volta de seis, sete anos. Estou novo, tenho trinta e quatro anos, serei condenado daqui a um ou dois anos, sairei do estabelecimento prisional com mais de quarenta anos. Sabe de uma coisa, não vou fazer isso não. Tenho toda uma vida pela frente, por mais que eu a ame, não vale a pena correr este risco. Com sorte, gostarei de outra pessoa, tanto quanto gosta dela.”
Por isso insisto e repito, o meio mais provável de se acabar com essa onda de violência que aterroriza os cidadãos de maneira geral, é por fim a essa progressividade. Entretanto, vejo que estamos caminhando no sentido contrário, pois o STF recentemente concedeu a liminar permitindo essa progressão a um condenado por crime previsto na Lei 8072/90. É correto dizer, que a impossibilidade dessa progressão não reduziu o cometimento dos crimes hediondos e equiparados. No entanto a explicação não é que esse método é falido e sim, na verdade, o que faltou foram essas informações chegarem ao conhecimento do público. Se o individuo soubesse que os crimes previstos na Lei 8072/90 não possibilitam a progressão, o número dos mesmos com certeza teriam caído.
Vejo por meio desse artigo a possibilidade de demonstrar o que me engasga, pois sou apenas uma voz perdida na multidão. Esta, assim como aquela da redução da maioridade penal são algumas das possibilidades de melhorar o sistema jurídico criminal. Não devemos nos contentar com o que há, sermos cômodos, pois o que existe não está funcionando, já que os índices de crimes com o decorrer dos anos só vem a crescer. Para os que discordam, que não são poucos, devemos pelo menos tentar, pois somente assim saberemos qual o método correto ou o menos errado.