Penhora de bem hipotecado não caracteriza colusão

Penhora de bem hipotecado não caracteriza colusão

Para que seja caracterizada a existência de colusão (conluio) que justifique a rescisão de uma decisão judicial, é preciso que ambas as partes se utilizem do processo como meio para atingir uma finalidade contrária à lei. Com esse fundamento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul que visava rescindir acordo judicial.

De acordo com o Ministério Público, os depoimentos colhidos na fase inicial de uma reclamação trabalhista envolvendo um ex-empregado e uma empresa rural teriam demonstrado “que as partes se utilizaram do processo trabalhista para frustrar execuções em curso”. Como o pagamento de dívidas trabalhistas, por ter natureza alimentar, tem precedência sobre outras dívidas judiciais, a alegação do Ministério Público era a de que o acordo teria ocorrido para que o crédito trabalhista (a indenização a ser paga ao trabalhador) recaísse sobre um bem hipotecado, impedindo assim a sua penhora em outro tipo de ação judicial.

De forma resumida, o entendimento do Ministério Público era o de que a ação teria sido combinada entre patrão e empregado para que o bem hipotecado – que seria executado pelo banco credor para pagamento de dívidas –, ao ser executado para o pagamento da dívida trabalhista tivesse seu valor devolvido a seu dono original. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) já havia decidido contra a pretensão do Ministério Público, levando-o a recorrer ao TST.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, também concluiu que, no exame dos autos, “não se acha prova convincente de que o empregado não tinha crédito trabalhista a receber ou que tenha havido ajuste prévio entre as partes.

Um dos depoimentos de testemunhas perante a Vara do Trabalho de Dourados, onde se originou a ação, é de um fiscal do trabalho, que, em meados de 2000, realizou fiscalização na fazenda de propriedade do reclamado, em função de denúncias feitas por empregados que estavam sem receber salários há alguns meses.

O próprio fiscal teria orientado os empregados para que procurassem seus direitos imediatamente na Justiça do Trabalho. “Na fiscalização, os fiscais constataram que a fazenda estava inativa, com maquinário parado no galpão, os bens penhorados e os empregados sem atividades para exercer”, ressaltou o relator. Outros depoimentos corroboravam o que foi dito pelo fiscal. Na primeira audiência da reclamação trabalhista, as partes fizeram acordo no valor de R$ 9.259,00 – valor próximo ao pedido formulado pelo empregado.

“O acordo homologado em juízo sequer previu multa para o caso de descumprimento de suas cláusulas, o que não é comum nas hipóteses de reclamações simuladas, onde as multas convencionadas muitas vezes chegam ao valor de 100% e reforçam o caráter fraudulento do ajuste”, afirmou o ministro Simpliciano em seu voto. “Da leitura dos depoimentos, pode inclusive ser verificado que, no período em que foram propostas as ações (além deste empregado, outros ajuizaram ações semelhantes), o fazendeiro tinha vários bens e cultivava entre 1.100 e 1.200 alqueires de terra”.

O fato de a penhora do crédito trabalhista ter recaído sobre um bem hipotecado “não tem o condão de demonstrar a existência de colusão, muito menos que a execução tinha como finalidade impedir que o banco credor recebesse a quitação da dívida”, afirmou o relator, concluindo: “não verificada a prática de ato ardiloso no ajuizamento da reclamação trabalhista para ludibriar direitos de terceiros, conclui-se, portanto, que os réus não simularam contrato de trabalho com a finalidade de se beneficiarem e acarretar prejuízo aos interesses legítimos de terceiros, o que não enseja ação rescisória fundamentada em colusão”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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