Conluio entre as partes leva TST a arquivar ação fraudulenta
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do
ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão de segunda instância
que determinou o arquivamento de uma ação trabalhista fraudulenta
ajuizada por um advogado da empresa Tecnologia Ruber Ltda., de
Schroeder (SC), que resultou em um "acordo" no valor de R$ 180 mil. O
acordo simulado chegou a ser homologado pela Justiça do Trabalho mas,
logo depois, a juíza do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), suspeitando de
seus termos, iniciou diligências que apontaram a existência de conluio
entre as partes.
Com base no artigo 129 do Código de Processo Civil, o acordo foi
anulado, a ação trabalhista fraudulenta foi arquivada e as partes foram
condenadas a pagar custas processuais sobre o valor do suposto acordo.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Santa Catarina (12ª Região) e
envolveu uma discussão a respeito da "relativização da coisa julgada".
Para o TRT/SC, em casos como este, o princípio constitucional que
preserva a integridade das decisões judiciais transitadas em julgado
(intangibilidade da coisa julgada) deve ser confrontado com princípios
igualmente relevantes, como o da moralidade, o da legalidade e,
principalmente, o da justiça.
A tese do TRT/SC foi plenamente acolhida pelo ministro Dalazen.
Segundo ele, trata-se de um "caso escandaloso", em que a Justiça do
Trabalho foi usada pelas partes para fraudar direitos de outros
empregados e de credores da empresa concordatária, por isso é dever do
juiz impedir que a transação fraudulenta se concretize. Em seu voto, o
ministro relator ressaltou o acerto das decisões das juízas Patrícia
Almeida Ramos (Vara) e Sandra Márcia Wambier (TRT). "Ambas as decisões
bem souberam compreender que somente a deusa que simboliza o valor da
Justiça tem os olhos vendados. A Instituição 'Justiça', contudo,
precisa tê-los – e os têm! – bem abertos para não se deixar enredar por
litigantes maliciosos", afirmou Dalazen.
Pelo acordo homologado, o advogado receberia R$ 180 mil em 60
parcelas mensais. Alegando que o acordo não foi honrado pela empresa, o
autor da ação requereu à juíza que promovesse a execução do que lhe era
devido. Após colher o depoimento das partes, a juíza Patrícia decidiu
fazer diligências junto à justiça comum das comarcas de Jaraguá do Sul
e Guaramirim e também junto à Agência Catarinense de Fomento (Badesc)
para apurar a situação falimentar da empresa. Com base em provas que
reuniu, a juíza concluiu pela ocorrência de conluio fraudulento.
De acordo com os autos, o advogado foi contratado como consultor
para "limpar a confusão" e negociar com os cerca de 300 credores
quirografários da empresa, que tinha contra si oito pedidos de falência
além de cinquenta reclamações trabalhistas. No segundo depoimento que
prestou à juíza, o advogado não soube informar exatamente quantas
parcelas do acordo teria recebido nem o que tinha feito com o dinheiro:
se o teria depositado em conta corrente ou o endossado em algum outro
negócio. Suas informações a respeito das datas do contrato com a
empresa não coincidiram com as informadas na inicial da ação
trabalhista.
Apesar de ter entrado na Justiça do Trabalho por falta de pagamento
de salário, o consultor disse à juíza que continuaria prestando
serviços até que "os problemas envolvendo o nome da empresa fossem
sanados". Com base em todas essas provas, a juíza determinou a extinção
da ação trabalhista. "O conluio fraudulento se torna mais nítido se
atentarmos para o fato de que nenhuma das partes soube informar dados
básicos a respeito da forma com que o ajuste em questão vinha sendo
cumprido, tais como a forma de pagamento (dinheiro ou cheque) e o local
de pagamento (empresa)", afirmou a juíza Patrícia Almeida Ramos em seu
despacho.
O consultor recorreu ao TRT/SC, denunciando que a juíza havia
cometido uma "monstruosidade processual que não poderia prosperar" e
ainda requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
alegando não ter dinheiro para as custas do processo em função do ato
que o impediu de receber as parcelas do acordo. O recurso foi rejeitado
pelo TRT/SC. Em seu voto, a juíza Sandra Márcia Wambier afirmou que
"muitas vezes os motivos que fundamentam uma decisão e a verdade dos
fatos podem estar inteiramente dissociados da realidade, e, por sua
vez, a imutabilidade, se mantida, poderá levar a cabo uma injustiça
irremediavelmente maior que a justiça aparente que se pretendia fazer".