Colusão só se caracteriza se objetivo for fraudar a lei

Colusão só se caracteriza se objetivo for fraudar a lei

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que pretendia caracterizar a existência de colusão (conluio) entre a Industrial Boituva de Alimentos e o advogado de uma ex-empregada da indústria na celebração de um acordo homologado judicialmente. A Seção entendeu que o acordo abrangia a quitação das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho, sendo portanto um ato válido.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Emmanoel Pereira, fundamentou seu voto no fato de que uma sentença homologatória de acordo judicial, mesmo pondo fim às controvérsias entre as partes, é um acerto feito por iniciativa das próprias partes mediante concessões recíprocas, o que impede a possibilidade de ser rescindido com base no Código de Processo Civil (art. 485, inciso III).

A petição do acordo foi homologada pela 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS). Pelos termos acordados, a empresa pagaria à ex-empregada o valor de R$ 2.250,00 em três parcelas. Na inicial da reclamação, constavam o pedido de verbas rescisórias e de parcelas estritamente salariais.

Mais tarde, a ex-empregada envolvida ajuizou nova reclamatória trabalhista, com outros advogados. Ela afirmava não ter procurado o advogado que firmou a primeira petição, tendo sido tudo "providenciado dentro da empresa, inclusive o acordo". O Ministério Público do Trabalho, então, entrou com a ação rescisória visando a rescindir a sentença que homologou o acordo, sustentando ter havido um processo forjado, no intuito de obter fins ilícitos, citando inclusive outros processos simulados envolvendo a empresa. Para o Ministério Público, estaria evidente a colusão entre as partes, com a participação do advogado que representou a ex-empregada, resultando numa transação viciada que não traduziria a real vontade da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), entretanto, julgou a rescisória improcedente por considerar que não foi caracterizada a existência de colusão e vício de consentimento suficientes para invalidar a transação. Contra essa decisão, o Ministério Público propôs o recurso ordinário em ação rescisória ao TST.

A decisão da SDI-2 que negou provimento ao recurso do Ministério Público levou em conta o fato de não haver, nos autos, indícios e presunções suficientes para configurar a colusão, e ressaltou a diferença entre processo simulado e processo fraudulento: "no processo simulado, as partes não têm interesse real na produção dos efeitos jurídicos do processo, enquanto que no processo fraudulento têm, e de tais efeitos normais se querem aproveitar, usando de fraude para conseguir esse resultado", diz o voto do relator. "Somente a colusão para fraudar a lei é contemplada no CPC. A pretensa simulação do processo não é motivo de invalidação do acordo, porque esta só é cabível quando há vício de consentimento".

Ao analisar o processo, o ministro Emmanoel Pereira observou que o valor global ajustado no acordo incluía a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, "não havendo qualquer vício que contaminasse o ajuste". O relator ressaltou também que a reclamante (trabalhadora) participou da audiência, invalidando a hipótese de erro sobre sua finalidade, que era a de encerrar o processo com a quitação das verbas rescisórias. Emmanoel Pereira lembrou que "a parte sabia da utilidade e finalidade do ato jurídico que estava promovendo, não se tratando, assim, de ocorrência de vício de consentimento mas de ajuste mediante concessões recíprocas livremente manifestadas".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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