TST garante contribuição previdenciária sobre acordo judicial
As contribuições previdenciárias incidem sobre o montante de acordo homologado entre as partes na Justiça do Trabalho. Nesse caso, o recolhimento da obrigação independe do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A incidência do tributo foi confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, conforme voto do ministro Brito Pereira (relator), pedido feito Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos em recurso de revista.
A decisão da SDI-1 altera posicionamento anterior da Terceira Turma do TST, que havia negado a incidência das contribuições previdenciárias sobre acordo judicial firmado entre a empresa paulista Auto Ônibus Soamin Ltda e um trabalhador que lhe prestou serviços. A Terceira Turma entendeu que o acordo foi integrado apenas por parcelas de caráter indenizatório, “que não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias”. O tributo só seria exigível se o acordo envolvesse parcelas de natureza remuneratória.
A questão foi analisada na SDI-1 sob um prisma diferente. O ministro Brito Pereira ressaltou que a inexistência de vínculo de emprego entre as partes não significou a negação da prestação de serviços. Com base no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o relator frisou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, assim como sobre valores de processos trabalhistas findos, inclusive por acordo.
A decisão da SDI-1 destacou, ainda, que o acordo firmado entre a empresa de transporte e o trabalhador não discriminou os valores e títulos negociados entre as partes, “não sendo possível afirmar tratar-se de parcelas de natureza indenizatória”, observou o ministro Brito Pereira.