Cobrança de contribuição em acordo deve ser feita pelo INSS
As contribuições previdenciárias devidas em função do reconhecimento em juízo de vínculo empregatício por meio de acordo devem ser apuradas e lançadas no âmbito administrativo pelo INSS. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução do valor estrito das parcelas de natureza salarial constantes de sentença condenatória ou homologatória de acordo. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Editora Primeira Hora Pantanal Ltda. e um trabalhador, que tomaram parte num acordo em ação trabalhista.
As partes haviam conciliado em juízo definindo o pagamento da quantia de R$ 900,00 ao trabalhador, referente a verbas de natureza indenizatória. O acordo também previa a anotação da carteira de trabalho no período de abril a junho de 2000, na função de vendedor, com salário no valor de R$ 200,00 mais comissões.
O INSS tentou obter da Justiça do Trabalho o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor acordado. Sua alegação, em síntese, era a de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que homologou acordo. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região) negou provimento ao recurso ordinário, entendendo que a competência da Justiça do Trabalho "limita-se às parcelas decorrentes das sentenças que proferir". De acordo com a decisão regional, "o simples reconhecimento do vínculo tem natureza meramente declaratória." Não havendo propriamente uma condenação principal em relação a verbas salariais não pagas na época própria, os valores previdenciários seriam acessórios, não cabendo à Justiça do Trabalho executá-los.
Insatisfeito com a decisão, o INSS recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, defendeu o entendimento de que as contribuições previdenciárias que não resultem diretamente de título judicial emitido pela Justiça do Trabalho estão também fora de sua competência para a cobrança executiva. De acordo com seu voto, seguido à unanimidade pela Turma, o fato de o acordo prever apenas uma obrigação de fazer – anotar a carteira de trabalho – "obsta à Justiça do Trabalho a cobrança executiva, mês a mês, de todas as contribuições sobre parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado no período de vigência do contrato, ou seja, no período pré-acordo." (RR-10115/2002-900-24-00.5)