Natureza jurídica da contribuição à seguridade social
Análise das teorias acerca da natureza jurídica da Contribuição à Seguridade Social.
1. Teoria do Prêmio de Seguro
Essa teoria entende que a contribuição destinada a seguridade social se equipara ao prêmio de seguro pago pelo beneficiário às companhias seguradoras. Como se trata de uma relação obrigatória, esta teoria e os adeptos da mesma denominam de seguro social obrigatório.
Várias são as críticas a esta teoria, primeiramente quando as contribuições são devidas por terceiro. Outra crítica realizada é que o sujeito ativa da seguridade social é sempre o Estado e no contrato de seguro é um particular.
2. Teoria do Salário Diferido
Para esta teoria a contribuição é uma parte do salário do empregado que é revertido à Seguridade Social, visando formar um fundo de recursos, que poderá ser utilizado pelo segurado no caso de risco social. A contribuição seria um salário diferido, pois não seria pago imediatamente e sim no caso de ocorrência de um risco, uma forma de poupança.
A crítica que se faz a essa teoria é que o pagamento da contribuição não decorre de acordo no contrato de trabalho e sim de imposição legal. Além disso, é pago pelo INSS e não pelo empregador e também o empregado não receberá necessariamente o mesmo valor de seu salário e sim de acordo com a previsão previdenciária.
3. Teoria do Salário Social
Para esta teoria a contribuição seria uma espécie de salário, devido pela sociedade ao trabalhador, decorrente do contrato de trabalho. Também se confunde com a teoria do salário diferido, pois em ambos há a idéia de poupança formada pelo salário do trabalhador
Seria formado um fundo social com o salário do trabalhador.
As críticas que se faz a esta teoria é a contribuição não tem natureza de salário, pois não é pago pelo empregador e também não decorre do contrato de trabalho e sim de imposição legal. São as mesmas críticas realizadas a teoria anterior.
4. Teoria do Salário Atual
Esta teoria entende que a contribuição é uma das contraprestações devidas ao empregador, decorrente do trabalho prestado, mas que é destinada a Seguridade Social, visando garantir um futuro digno.
A crítica que se faz a esta teoria é que não há atualidade neste salário e nem é pago pelo empregador.
5. Teoria Fiscal
Esta teoria tenta enquadrar a contribuição em uma das espécies de tributos (impostos, taxas ou contribuição de melhorias) ou de uma espécie híbrida (imposto e taxa). No entanto, ao analisar-se tais institutos chega-se a conclusão de que não se pode realizar tal enquadramento.
6. Teoria Parafiscal
Já para esta teoria a contribuição social seria um tributo parafiscal, que visaria custar uma necessidade da coletividade. É criado um sistema próprio, com orçamento próprio, com destinação específica.
7. Teoria da Exação Sui Generis
Esta teoria entende que a contribuição não é tributo e nem contribuição parafiscal e sim uma espécie sui generis, criado pelo legislador.
8. Posição do autor do texto
Para o autor do texto a contribuição social é um tributo, mas não se enquadrando dentro das 3 espécies contidas na CF/88 (imposto, taxa e contribuição de melhoria). Seria uma quarta espécie de tributo.
É uma das espécies de contribuições previstas no art.149 da CF/88, sendo realmente um tributo, com a finalidade específica de criar um fundo para ser utilizado no caso de ocorrência de um dos eventos previstos na lei.
Para defender esta teoria há vários argumentos, como o fato do legislador ter incluído as contribuições no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional e também pelo fato de que o legislador prevê no art.149 que as contribuições sociais devem observar o ar.146 e 150 ou seja subordina às mesmas regras dos tributos.
A crítica que se faz a esta teoria é que se a contribuição social é um tributo, por que o legislador não a colocou no rol do art.145 da CF/88, que trata das espécies de tributo? Além disso, por que o legislador faria a remissão no art.149 ao 146?
A resposta a estas questões reside no fundamento de que nem sempre o legislador prima pela técnica jurídica, visto que os legisladores em sua maioria não tem conhecimento vasto na área jurídica. Assim, a remissão realizada no art.149 é redundância do legislador e quanto ao fato da contribuição não estar no rol do art.145 é devido a falta de precisão do legislador.
Outro fundamento para considerar as contribuições sociais como sendo uma quarta espécie de tributo é o fato de que todas as características dos tributos estão previstas nas contribuições. A própria definição de tributo trazida no art.3° do Código Tributário Nacional se confunde com a de contribuição.
Dessa forma, estaria derrogado o art.5° do CTN, que prescreve as 3 espécies de tributos, não elencando as contribuições sociais.
Entendida a contribuição social como um tributo, fica sujeito a todas as regras destes, à exceção do Princípio da Anterioridade, pois pode ser exigido 90 dias após a publicação de lei, assim como o IPI, Imposto de Exportação.
É um tributo com destinação específica ou seja, visa formar um fundo, aplicado no Sistema de Sociedade Social.
Também não se pode questionar a constitucionalidade da contribuição pelo fato do sujeito ativa ser o INSS, pois o próprio CTN prevê nos art.6° e 7°, que a cobrança pode ser realizado outro órgão que não o Estado.