Indulto coletivo independe de pronúncia do Conselho Penitenciário

Indulto coletivo independe de pronúncia do Conselho Penitenciário

A manifestação do Conselho Penitenciário não é uma exigência para a concessão de indulto coletivo por iniciativa do presidente da República. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido do Ministério Público Federal para que fosse admitido recurso especial sobre o tema.

A Turma seguiu a posição do relator do agravo de instrumento, ministro Paulo Medina. Inicialmente, em decisão individual, o ministro Medina negara a subida do recurso ao STJ pelo qual o Ministério Público de São Paulo pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça Militar paulista (TJM/SP). O MP apresentou agravo regimental, um tipo de recurso interno, a fim de que o tema fosse apreciado na Turma. Sustentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial analisou o mérito, reservado ao próprio recurso, e insistiu na tese rejeitada pelo TJM de que o parecer do Conselho Penitenciário seria indispensável para a aplicação de indulto coletivo.

O ministro relator lembrou em seu voto que, no exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, é possível analisar o mérito da questão. Nesse ponto, confirmou que o indulto coletivo independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário, já que a Lei de Execuções Penais e o Decreto nº 2838/98 não prevêem essa exigência

O caso em questão se refere ao ex-soldado da Polícia Militar de São Paulo Luiz Carlos Ramos Mendes. Em 1996, ele foi preso em flagrante depois de ter se acidentado ao volante de um carro roubado. O proprietário do veículo reconheceu Mendes e um outro homem que o acompanhava como os assaltantes que o haviam abordado com um revólver e levado o carro.

Condenado a seis anos de reclusão com base na legislação penal comum (artigo 157 do Código Penal), Mendes permaneceu preso em presídio militar, por conveniência da Administração Pública. Por isso, a execução da pena ocorreu perante a Justiça Militar. A defesa do ex-soldado solicitou indulto, mas o MP/SP requereu parecer do Conselho Penitenciário para a concessão, o que foi negado pelo juízo. Mendes já havia remido a pena para quatro anos e sete meses.

O MP/SP alegava inexistirem condições subjetivas para a concessão do indulto, sustentando que seriam cabíveis embargos infringentes (contestação que visa modificar a decisão) no âmbito da Justiça Militar. Em fevereiro de 1999, foi concedido a Mendes o indulto fundamentado no artigo 1º, inciso I, do Decreto 2.838/98.

Quanto à possibilidade de embargos infringentes, o relator do agravo no STJ também confirmou a decisão da instância anterior. Conforme o ministro Paulo Medina, não se trata de processo penal militar, mas comum, no qual os embargos infringentes cabem exclusivamente ao réu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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