Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez
O desconhecimento da gravidez
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula
244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso
de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito
à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.
Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e
Comércio Ltda., para a qual trabalhou durante quatro anos, ela
apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se
encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar
ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação
trabalhista.
O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à
estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito
à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à
empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em
vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a
industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que
confirmou o entendimento da primeira instância.
A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da
decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na
Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o
entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de
condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade
provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador
não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a
dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.
Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na
qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o
próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a
concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo
Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que
condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.
Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da
trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da
gestante.