Alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade
A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa individualizado pelo seu CNPJ. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.
No caso, a Primeira Turma considerou que não é possível estabelecer-se a atividade preponderante pela generalidade da empresa, e sim por estabelecimento. Assim, concluiu, a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, inclusive quando esta possui um único CNPJ.
Inconformado, o INSS opôs os embargos sustentando a existência de dissídio entre o entendimento manifestado na decisão da Primeira Turma e no perfilhado pela Segunda Turma do Tribunal. Alega que, "...enquanto que o acórdão paradigma fixou entendimento em sentido contrário, ou seja, apesar de considerar que deve ser considerado, para a incidência da contribuição para o SAT, cada estabelecimento, e não a empresa como um todo, tal somente deve ocorrer quando os estabelecimentos da empresa possuírem CGC próprios, pois só assim serão considerados pessoas jurídicas distintas, individualmente considerados".
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, assiste razão ao INSS. Isso porque o CNPJ é o banco de dados utilizado pela administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.
Assim, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ.