Estatal não precisa de sindicância para punir empregado

Estatal não precisa de sindicância para punir empregado

A punição do empregado de sociedade de economia mista dispensa a realização de sindicância. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Petróleo Brasileira S/A – Petrobrás e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Norte), que anulava suspensão disciplinar de 15 dias imposta a um petroleiro, sem a realização de sindicância.

A primeira manifestação sobre o caso coube à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que afirmou a validade da punição do trabalhador em razão de faltas e atrasos injustificados de um operador de produção. O TRT potiguar, contudo, deferiu recurso ao petroleiro e garantiu-lhe o pagamento do salário correspondente aos 15 dias de suspensão.

Não houve exame do TRT sobre as faltas do trabalhador, somente considerou-se inviável a suspensão não precedida de sindicância. Antes da punição, entendeu o TRT, a empresa deveria ter adotado um procedimento que assegurasse ampla defesa ao trabalhador.

Segundo a relatora da causa no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão regional deveria ter observado a regra do art. 173, §1º, da Constituição, onde é dito que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, inclusive no âmbito trabalhista.

“Assim, a exigência de realização de inquérito ou sindicância, para fins de punição do empregado, dependeria de previsão expressa em norma regulamentar, nos termos da Súmula nº 77 do TST”, acrescentou Cristina Peduzzi que frisou o fato do trabalhador não ter alegado, em nenhum momento do processo, se existia norma interna da Petrobrás que obrigasse a realização de inquérito ou sindicância.

A ministra do TST observou, contudo, que os motivos alegados pelo empregador para aplicar a punição disciplinar ao empregado podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Por essa razão, cancelou a decisão regional mas determinou o retorno dos autos ao mesmo órgão. Caberá ao TRT potiguar realizar novo julgamento, para o exame dos fatos que não apreciou e levaram a empresa a suspender o petroleiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos