Dispensa em sociedade de economia mista segue regras da CLT
A demissão dos empregados das sociedades de economia mista segue as
regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
pela legislação complementar. A tese – decorrente de interpretação da
Constituição Federal – foi adotada pela Quinta turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista e,
com isso, reconhecer a validade da dispensa, sem motivação, de uma
ex-funcionária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas
Gerais, Casemg.
Após ter sido admitida por meio de concurso público, a trabalhadora
foi demitida sem justa causa – a exemplo do que acontece com os demais
empregados regidos pela CLT. No TST, buscava a reintegração aos quadros
da Casemg com base no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa
mesma possibilidade já havia sido negada pela Justiça do Trabalho
mineira.
O relator da questão no TST, o juiz convocado João Carlos de Souza,
esclareceu que a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho possui duas Orientações Jurisprudenciais
(Ojs) cuidando do tema. A OJ nº 229 considera inaplicável a
estabilidade ao empregado de sociedade de economia mista e a OJ nº 247
admite a possibilidade de demissão imotivada do servidor público
celetista concursado.
"Ademais, o art. 173, § 1º, da Constituição Federal é claro ao
afirmar que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias", acrescentou o relator ao esclarecer o
enquadramento jurídico conferido pelo texto constitucional a órgãos
como a Companhia de Armazéns e Silos mineira.
Na mesma decisão, a Quinta Turma também afastou o pedido de
equiparação salarial formulado pela trabalhadora dispensada em relação
a outra funcionária que ocupava cargo de mesma denominação. A
identidade no título dos cargos não é, contudo, suficiente por si só
para assegurar a equiparação.
Ao se reportar à decisão regional, o juiz convocado verificou que a
trabalhadora demitida elaborava quadros de avaliação mensais sobre o
andamento da empresa e o quadro demonstrativo das receitas e despesas
com custeio por meio do balancete mensal. A outra empregada elaborava
novas rotinas de trabalho, instruções normativas, prestava
assessoramento técnico e substituía a chefia em suas ausências.
Após a constatação de que as trabalhadoras exerciam funções e
tarefas diferentes, apesar de ocuparem cargos com mesma denominação,
João Carlos de Souza confirmou a inexistência de direito à equiparação.
Baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 328 da SDI-1, onde é dito
que a equiparação salarial só é possível quando os trabalhadores
exercem a mesma função, "não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação".