Empregado de economia mista concursado pode ser demitido
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que os empregados
de sociedades de economia mista estão sujeitos às regras da CLT,
podendo, por isso, ser demitidos sem justa causa, mesmo quando
admitidos mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão foi
tomada em recurso de um funcionário demitido do Banerj Seguros S/A. O
empregado foi demitido juntamente com outros em função da necessidade
de corte de despesas para reestruturação administrativa e financeira do
banco estadual, hoje privatizado.
Após longa discussão, o relator originário do recurso, ministro
Lélio Bentes Corrêa ficou vencido e o ministro Milton de Moura França,
que liderou a divergência, foi designado relator do acórdão. Para o
ministro Lélio, se ao empregador for dado o direito de demitir
concursado sem motivação, ele poderá burlar a ordem de classificação no
concurso público para favorecer apadrinhados. "Não se trata aqui de
conceder estabilidade ao servidor mas de exigir que sua demissão seja
fundamentada, pois, do contrário, poderemos estar favorecendo a
ocorrência de fraudes", advertiu. Os ministros Luciano de Castilho e
João Oreste Dalazen acompanharam o voto vencido.
Segundo o ministro Moura França, o artigo 173 da Constituição – na
sua redação original então vigente na época dos fatos - é categórico ao
afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias. "Esse comando não sofreu
nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo
menos no que tange a essas duas entidades", afirmou. Moura França disse
que na contratação e demissão de seus empregados, as sociedades de
economia mista devem observar o que estabelece a CLT e a legislação
complementar.
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Moura França, o
presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que era público e
notório que o Banerj se encontrava em estado pré-falimentar antes da
privatização e que as demissões ocorreram em função desse quadro. Além
disso, nem o próprio funcionário demitido alegou que tenha ocorrido
discriminação na sua dispensa ou que ela tenha servido para
possibilitar fraude na contratação de terceiros. "Não podemos estragar
o todo pela parte, generalizando que demissões desse tipo favorecem
fraudes. Cabe à parte provar se houve infringência aos princípios da
moralidade e da impessoalidade, o que não ocorreu nesse caso", concluiu
Vantuil.