Mantida obrigatoriedade de contribuição ao Sesc/Senac por prestadoras de serviço

Mantida obrigatoriedade de contribuição ao Sesc/Senac por prestadoras de serviço

A Unicordis Urgências Cardiológicas não conseguiu reverter na Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acórdão da Primeira Turma da própria Corte Superior que, seguindo entendimento firmado na Primeira Seção, decidiu estarem as empresas prestadoras de serviços incluídas entre as que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao Sesc/Senac. Para a Seção, essas empresas estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, de acordo com a classificação do artigo 577 da CLT.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, não pôde analisar o recurso extraordinário da Unicordis porque não foi prequestionada a matéria constitucional invocada, ou seja, o acórdão não cuidou da questão levantada pela empresa. Foi feita a interpretação apenas da legislação ordinária de regência, assim como da jurisprudência do próprio Tribunal.

O recurso da Unicordis foi interposto sob o argumento de que o acórdão da Primeira Turma do STJ violou os artigos 8º e 149 da Constituição Federal, porque as empresas prestadoras de serviços "não estão obrigadas a se filiarem aos sindicatos comerciais e que a empresa não encontra na comercialização a centralização de sua atividade funcional". Assim, não lhe poderia ser atribuída a natureza de um estabelecimento.

O ministro Vidigal, em sua decisão, esclarece não poder ter existido violação da Constituição e, se houvesse, seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão do acórdão via recurso extraordinário. Diz ainda: "A situação de ofensa meramente reflexa ao constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária."

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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