Instituições de saúde gaúchas devem contribuir para o Sesc e o Senac
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram decisão anterior da Primeira Turma Julgadora do Tribunal,
segundo a qual as empresas prestadoras de serviços devem contribuir
para o Sesc e Senac. O Sindicato de Hospitais e Clínicas de Porto
Alegre pretendia isentar da contribuição instituições de saúde, que não
teriam ligação com o comércio. Para o sindicato, os funcionários não se
beneficiam dos serviços prestados pelas entidades e, por isso, a
cobrança seria abusiva.
A defesa do sindicato alegou que a decisão da Primeira Turma
divergia do entendimento de outro órgão julgador do tribunal. No
julgamento de caso semelhante, em agosto de 98, a Segunda Turma decidiu
que uma empresa prestadora de serviços de vigilância não estava sujeita
ao pagamento da contribuição para o Sesc e o Senac, por não ser empresa
tipicamente comercial.
No entanto, o ministro-relator, Franciulli Netto, seguido em seu
voto pelos demais integrantes da Seção, afastou o argumento, em razão
da "ausência de similitude fática entre os acórdãos". Segundo a decisão
da Primeira Turma, as empresas prestadoras de serviço estão incluídas
entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o
Sesc e o Senac, porque estão enquadradas no plano sindical da
Confederação Nacional do Comércio.
Essas contribuições, conforme a decisão, visam à concretizar a
promessa constitucional inserida no princípio da "valorização do
trabalho humano", encartado no artigo 170 da Constituição Federal. Além
disso, as prestadoras de serviço que auferem lucros são consideradas,
"inequivocadamente", estabelecimentos comerciais. "Quer por força do
seu ato constitutivo, quer em função da novel categorização desses
estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa".
A decisão esclarece também que o Sesc e o Senac tem como escopo
contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do seu
padrão de vida, bem como de sua família. Incluem-se, ainda, "o
aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os
associados, independentemente da categoria a que pertençam".
Dessa forma, a decisão da Primeira Turma, mantida pela Primeira Seção
do STJ, conclui que a exoneração dos empregadores do pagamento da
contribuição compulsória em benefício dos empregados "encerra arbítrio
patronal".