Empresas prestadoras de serviços de saúde devem recolher contribuição para SESC e SENAC

Empresas prestadoras de serviços de saúde devem recolher contribuição para SESC e SENAC

As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e o SENAC. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram dos embargos (tipo de recurso) interpostos pelo Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre. Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, a exigência da contribuição decorre do enquadramento das empresas de serviços médicos e hospitalares no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O Sindicato, que representa os estabelecimentos de serviços de saúde em todo o município de Porto Alegre (RS), entrou com um mandado de segurança coletivo contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). A defesa dos estabelecimentos afirma que não existe qualquer relação de vínculo entre as contribuições sociais e serviços prestados por eles e o objeto social das empresas prestadoras de serviços de saúde. "Tratam-se de hospitais e clínicas que sob nenhuma ótica poderão ser enquadradas como empresas de natureza comercial, haja vista a peculiaridade dos serviços por elas prestados", ressaltou.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido considerando que as empresas prestadoras de serviços médicos estão vinculadas à CNC sendo, por esse motivo, contribuintes do tributo. O Sindicato apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao apelo entendendo que o termo "comércio" não abrange as empresas prestadoras de serviços, não incidindo a contribuição questionada nas empresas prestadoras de serviços. Inconformados, o SESC e o SENAC recorreram ao STJ.

O ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso considerando que "a pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame, recepcionada constitucionalmente, em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida". O Sindicato interpôs um agravo (tipo de recurso) que foi negado pelo ministro Fux. Inconformado, entrou com os embargos.

Ao decidir, Franciulli Netto lembrou que os artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-lei nº 9.853/46, em sintonia com o novo conceito de empresa, levam ao raciocínio de que as prestadoras de serviços se incluem dentre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. "Se no quadro anexo à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que se refere ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de serviços de saúde integram a CNC, não há razão para dispensa do recolhimento da contribuição", afirmou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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