Empresas prestadoras de serviços de saúde devem recolher contribuição para SESC e SENAC
As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão
incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório,
contribuição para o SESC e o SENAC. Com esse entendimento, os ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram
dos embargos (tipo de recurso) interpostos pelo Sindicato dos Hospitais
e Clínicas de Porto Alegre. Para o ministro Franciulli Netto, relator
do processo, a exigência da contribuição decorre do enquadramento das
empresas de serviços médicos e hospitalares no plano sindical da
Confederação Nacional do Comércio (CNC).
O Sindicato, que representa os estabelecimentos de serviços de
saúde em todo o município de Porto Alegre (RS), entrou com um mandado
de segurança coletivo contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), o Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC). A defesa dos estabelecimentos afirma
que não existe qualquer relação de vínculo entre as contribuições
sociais e serviços prestados por eles e o objeto social das empresas
prestadoras de serviços de saúde. "Tratam-se de hospitais e clínicas
que sob nenhuma ótica poderão ser enquadradas como empresas de natureza
comercial, haja vista a peculiaridade dos serviços por elas prestados",
ressaltou.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido considerando que as
empresas prestadoras de serviços médicos estão vinculadas à CNC sendo,
por esse motivo, contribuintes do tributo. O Sindicato apelou. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao apelo
entendendo que o termo "comércio" não abrange as empresas prestadoras
de serviços, não incidindo a contribuição questionada nas empresas
prestadoras de serviços. Inconformados, o SESC e o SENAC recorreram ao
STJ.
O ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STJ, em decisão
monocrática, deu provimento ao recurso considerando que "a pretensão de
exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame,
recepcionada constitucionalmente, em benefício dos empregados, encerra
arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através
a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados,
deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida". O Sindicato
interpôs um agravo (tipo de recurso) que foi negado pelo ministro Fux.
Inconformado, entrou com os embargos.
Ao decidir, Franciulli Netto lembrou que os artigos 4º do
Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-lei nº 9.853/46, em sintonia
com o novo conceito de empresa, levam ao raciocínio de que as
prestadoras de serviços se incluem dentre os estabelecimentos
comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. "Se no quadro
anexo à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que se refere ao
artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de serviços
de saúde integram a CNC, não há razão para dispensa do recolhimento da
contribuição", afirmou o ministro.