Auxílio-acidente não interrompe fluência da prescrição
A suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de saúde e a conseqüente concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspende a contagem do prazo que o empregado tem para reclamar direitos perante a Justiça do Trabalho (prescrição). O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa Carboni Veículos Ltda., de Santa Catarina.
O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen. O trabalhador tem dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação na qual poderá cobrar créditos resultantes da relação de trabalho dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ministro Dalazen explicou que o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS não interrompe a fluência dos cinco anos (prescrição quinqüenal) como queria o empregado.
O empregado foi afastado do serviço em 28 de janeiro de 1994 por motivo de saúde. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concessão do auxílio-doença previdenciário. A rescisão contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em função de sua aposentadoria por invalidez. A ação trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000.
O empregado exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal (prescrição bienal), mas sustentou que a prescrição quinqüenal não poderia ter fluído durante o gozo do auxílio-doença. No recurso ao TST, a defesa do trabalhador alegou que seu contrato de trabalho sofreu interrupção e suspensão de continuidade, em razão do recebimento de benefício previdenciário, período no qual não prestou serviços.
O ministro Dalazen sustentou que, por falta de amparo legal, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço por motivo de saúde, não é causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional. “Destaco que a suspensão do contrato de trabalho é uma forma de intermitência, havida no liame trabalhista, que acarreta a sustação temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, sem, contudo, afetar o vínculo de emprego”, afirmou Dalazen.
O ministro relator acrescentou que a suspensão da prescrição do contrato de trabalho impede o fluxo do prazo prescricional, em curso ou ainda não iniciado, em face da ocorrência de condição suspensiva, fator legalmente determinante da paralisação do prazo prescricional, de acordo com o artigo 1999, inciso I, do Código Civil de 2002.