Termo inicial para concessão de auxílio-acidente é a data da entrega do laudo pericial em juízo
O termo inicial para concessão de auxílio-acidente coincide com a
entrega do laudo pericial em juízo, exceto nos casos de requerimento do
benefício no âmbito administrativo. Com esse entendimento, o ministro
Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), acolheu recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo favorável a um segurado.
O tribunal paulista condenou a autarquia ao pagamento ao segurado
Elio José da Silva do auxílio-acidente, calculado em 50% do salário de
benefício, a partir da citação (22 de setembro de 2000). Perícia
referente a exame audiométrico havia apontado perda de audição nos
percentuais de 14,48% no ouvido direito, 21,2% no lado esquerdo e
15,32% bilateral. A decisão também fixou abono anual, honorários
advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas, juros de mora, salários
periciais e despesas processuais comprovadas, com atualização baseada
no artigo 41 da Lei n. 8.213/91.
Diante da decisão, o INSS recorreu ao STJ. "O termo inicial do
auxílio-acidente deve ser a data da juntada do laudo pericial em juízo,
pois é quando restou comprovada a incapacidade laborativa", argumentou.
A autarquia apontou, ainda, divergência jurisprudencial e violação do
artigo 23 da Lei n. 8.213/91.
Ao examinar o recurso, o ministro relator Hamilton Carvalhido
esclareceu que o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a concessão
do auxílio-acidente como indenização. O segurado tem o direito a
receber o benefício quando as lesões resultantes de acidentes de
qualquer natureza resultarem em seqüelas que impliquem a redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Conforme a lei, o auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do
salário de benefício. O benefício será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
De acordo com o ministro, nas hipóteses em que não houve a
concessão do auxílio-doença, o STJ firmou entendimento de que o "termo
inicial do auxílio-acidente identifica-se com a juntada do laudo
pericial em juízo, salvo nos casos em que haja o requerimento do
benefício no âmbito administrativo".
Como no caso de Elio José da Silva não houve a concessão de
auxílio-doença nem requerimento administrativo, "impõe-se a fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em
juízo", concluiu o relator.