Trabalhador pode acumular salário com auxílio-acidente
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver
impedimento legal para um trabalhador receber, cumulativamente, salário
e auxílio-acidente. A decisão beneficia um empregado de uma indústria
de Camaçari (BA), que contraiu asma brônquica grave em conseqüência da
exposição a gases, poeiras e fumaça no ambiente de trabalho.
Despedido em outubro de 1998, ele conseguiu, na primeira instância,
a reintegração ao emprego na Ceman (Central de Manutenção Ltda) como
operador de computador, função para a qual havia sido readaptado depois
que contraiu a doença, com o mesmo salário da profissão anterior de
encanador caldeireiro – R$ 576,90 em setembro de 1998. Ele garantiu
também o recebimento dos salários desde a data da despedida até a
efetiva reintegração (sem reajustes salariais neste período), bem como
o pagamento de férias, 13º salário e FGTS do período.
Norma coletiva da categoria a qual pertence o trabalhador
assegurava "aos empregados vitimados por acidente de trabalho e/ou
doença ocupacional, a sua permanência na empresa até a data em que
ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja especial ou
por velhice".
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da
Bahia (5ª Região) manteve a condenação, porém determinou que fossem
abatidos os valores recebidos do INSS depois da dispensa. A decisão do
TRT-BA foi contestada pelo trabalhador em recurso ao TST com o
argumento de que houve desrespeito à Lei 8.213/91, do Plano de
Benefícios da Previdência Social. Ele também citou o Decreto nº
3.265/99 que trata o auxílio-acidente como indenização, sendo, dessa
forma, impossível a compensação entre salários vencidos e valores pagos
pelo INSS com essa natureza.
A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria de Assis
Calsing, transcreve, em seu voto, o texto da Lei 8.213: "O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo 3º desse artigo
estabelece que o recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, "não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente".
A relatora observa que, pelo texto da lei, "a percepção do
auxílio-acidente não impede o recebimento concomitante de salários".
Dessa forma, afirmou, foi indevida a determinação do TRT-BA de
determinar o abatimento dos valores recebidos do INSS após outubro de
1988. De acordo com o voto da juíza Maria Calsing, a Primeira Turma do
TST decidiu restabelecer a sentença, excluindo o desconto deteminado
pela segunda instância.