Questões sobre crianças devem ser decididas pelo juiz do domicílio de quem já exerce a guarda
A competência para resolver questões relativas a crianças é do juiz do
domicílio de quem já exerce a guarda. A observação foi feita pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar conflito de
competência suscitado por D.A.C., de Belo Horizonte, mãe do menor
P.A.C., e declarar competente o juiz da cidade onde mora o pai,
Niterói, no Rio de Janeiro.
Ela ajuizou uma ação de busca e apreensão de seu filho em 18 de março
de 2004, na 1ª Vara de Família de Belo Horizonte. No dia 24, foi
concedida a liminar com a expedição de carta precatória para Niterói. O
menor foi entregue a ela no dia 25 de março.
O pai da criança, no entanto, havia ingressado, em 19 de dezembro de
2003, com ação ordinária de posse e guarda do filho na 3ª Vara de
Família de Niterói. Em data posterior à entrega do menor à mãe, o juiz
concedeu tutela antecipada ao pai. O juiz da 3ª Vara expediu carta
precatória ao juízo de Belo Horizonte, determinando a devolução da
criança ao genitor.
Inconformada, a mãe entrou com um conflito de competência no STJ,
alegando que, em razão da regra contida no artigo 100, I, c/c o artigo
219 do Código de Processo Civil, o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família de Belo Horizonte-MG, foro de seu domicílio, é o competente
para apreciar o caso. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou
pela competência do juiz de Niterói.
Após examinar o conflito, a Segunda Seção concordou, afirmando que as
normas invocadas pela defesa da mãe não são aplicáveis ao caso. "A
competência para dirimir as questões referentes à criança é a do foro
do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o
artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente", afirmou o
ministro Barros Monteiro, relator do conflito no STJ.
O ministro observou que ambos os pais, no caso, mantêm o poder
familiar, mas o menor encontra-se há algum tempo em companhia do
genitor na cidade de Niterói, com a aquiescência da mãe. "Está a
preservar-se com isso o interesse da criança (...), que se encontra
matriculada na escola em Niterói e que, conforme acima salientado, foi
entregue ao pai com a anuência da mãe", asseverou. "Por esse motivo, é
de prevalecer na espécie a competência do Juízo da 3ª Vara da Família
da comarca de Niterói", concluiu Barros Monteiro.