TST manda Lojas Americanas pagar intervalo intrajornada

TST manda Lojas Americanas pagar intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Americanas S/A a pagar a um ex-funcionário os intervalos intrajornada não utilizados. A Turma negou recurso de revista da loja contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A decisão foi tomada com base no voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo o ministro, a empresa não comprovou a devida concessão dos intervalos.

O trabalhador de Porto Alegre foi contratado para auxiliar na cozinha de uma unidade das Lojas Americanas e, pouco antes de completar um ano no serviço, foi desligado da empresa, sem justa causa. Logo depois da demissão, o ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pedindo, dentre outros direitos, o pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos. O funcionário cumpria jornada de trabalho de seis horas e afirmou que "raramente gozava o intervalo de quinze minutos para refeição".

A CLT determina que para uma jornada de trabalho de seis horas será obrigatório um intervalo de quinze minutos. Esse intervalo não integra a jornada e, no caso da não fruição, o empregador deve pagar ao funcionário o valor correspondente ao tempo do intervalo acrescido de 50%. A lei obriga ainda o empregador com mais de dez funcionários a manter sistema de anotação de horário de trabalho. O sistema de ponto pode ser manual, mecânico ou eletrônico e deve especificar o horário reservado para o intervalo de repouso e alimentação.

Conforme observou o TRT/RS, o horário de trabalho na loja era registrado em um sistema de ponto eletrônico e havia a pré-marcação dos intervalos mas, no caso desse ex-funcionário, não constava em alguns dias de trabalho o registro do intervalo. Assim, o regional decidiu condenar a empresa ao pagamento somente dos intervalos não registrados, acrescidos de 50%. O TRT considerou que, para os dias em que havia a marcação dos intervalos, caberia ao trabalhador provar que realmente não gozou do horário de descanso, o que ele não fez. Porém, em relação aos registros que não contêm pré-marcação do intervalo, "era da empresa o ônus de comprovar a fruição ou o pagamento".

A loja discordou da decisão regional e recorreu ao TST questionando a inversão do ônus da prova, "uma vez que a não fruição de intervalos deve ser comprovada pelo empregado". Porém, para o ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa "não comprovou a fruição do referido intervalo, não se desincumbindo do ônus probatório que a ela cabia, sendo devido o intervalo intrajornada ao trabalhador".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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