TST manda Lojas Americanas pagar intervalo intrajornada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas
Americanas S/A a pagar a um ex-funcionário os intervalos intrajornada
não utilizados. A Turma negou recurso de revista da loja contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A
decisão foi tomada com base no voto do ministro Renato de Lacerda
Paiva. Segundo o ministro, a empresa não comprovou a devida concessão
dos intervalos.
O trabalhador de Porto Alegre foi contratado para auxiliar na
cozinha de uma unidade das Lojas Americanas e, pouco antes de completar
um ano no serviço, foi desligado da empresa, sem justa causa. Logo
depois da demissão, o ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista
contra a empresa pedindo, dentre outros direitos, o pagamento dos
intervalos intrajornada não concedidos. O funcionário cumpria jornada
de trabalho de seis horas e afirmou que "raramente gozava o intervalo
de quinze minutos para refeição".
A CLT determina que para uma jornada de trabalho de seis horas será
obrigatório um intervalo de quinze minutos. Esse intervalo não integra
a jornada e, no caso da não fruição, o empregador deve pagar ao
funcionário o valor correspondente ao tempo do intervalo acrescido de
50%. A lei obriga ainda o empregador com mais de dez funcionários a
manter sistema de anotação de horário de trabalho. O sistema de ponto
pode ser manual, mecânico ou eletrônico e deve especificar o horário
reservado para o intervalo de repouso e alimentação.
Conforme observou o TRT/RS, o horário de trabalho na loja era
registrado em um sistema de ponto eletrônico e havia a pré-marcação dos
intervalos mas, no caso desse ex-funcionário, não constava em alguns
dias de trabalho o registro do intervalo. Assim, o regional decidiu
condenar a empresa ao pagamento somente dos intervalos não registrados,
acrescidos de 50%. O TRT considerou que, para os dias em que havia a
marcação dos intervalos, caberia ao trabalhador provar que realmente
não gozou do horário de descanso, o que ele não fez. Porém, em relação
aos registros que não contêm pré-marcação do intervalo, "era da empresa
o ônus de comprovar a fruição ou o pagamento".
A loja discordou da decisão regional e recorreu ao TST questionando
a inversão do ônus da prova, "uma vez que a não fruição de intervalos
deve ser comprovada pelo empregado". Porém, para o ministro Renato de
Lacerda Paiva, a empresa "não comprovou a fruição do referido
intervalo, não se desincumbindo do ônus probatório que a ela cabia,
sendo devido o intervalo intrajornada ao trabalhador".