Remuneração pela hora de descanso tem natureza indenizatória

Remuneração pela hora de descanso tem natureza indenizatória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido para que a remuneração pelo intervalo de refeição e descanso integre o salário para efeito de cálculo das demais verbas trabalhistas. O pedido foi feito em recurso de um ex-empregado da Açominas (Aço Minas Gerais S/A), operador de tratamento de gases da usina em Ouro Branco, que usufruía apenas meia hora de descanso durante a jornada de trabalho, quando a lei determina intervalo de uma hora.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a empresa ao pagamento dos trinta minutos extras por dia de trabalho, “a título de indenização”, negando o pedido de incorporação da verba ao salário. A decisão foi confirmada pela Turma do TST, de acordo com o voto do relator do recurso do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Pela CLT (parágrafo 4º do art. 71), quando o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com “acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Dessa forma, ressaltou o relator, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, ressaltou o relator.

“A natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo”, conclui o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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