Negociação coletiva não reduz intervalo intrajornada

Negociação coletiva não reduz intervalo intrajornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada dos funcionários da empresa ZF do Brasil S.A. O entendimento tomou por base o artigo 71 da CLT, que caracteriza o intervalo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, sua duração mínima (uma hora) não pode ser alterada por negociação coletiva. O acórdão seguiu o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado da empresa ZF do Brasil, fabricante de sistemas de transmissões para veículos. O empregado contestava a validade de acordo coletivo firmado com a empresa que fixou o intervalo intrajornada em trinta minutos. O TRT, no entanto, considerou válida a negociação e confirmou sentença da Vara do Trabalho de Sorocaba.

O trabalhador interpôs, então, recurso de revista ao TST alegando violação ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e divergência da decisão com a jurisprudência trabalhista. Segundo sua defesa, a negociação coletiva deve observar os limites legais. Neste caso, o intervalo deveria ser de, no mínimo, uma hora, como previsto no caput do artigo 71 da CLT.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Machado, o artigo 71, parágrafo 3º da CLT determina que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho após análise específica das condições oferecidas pela empresa. "Conforme afirmou o acórdão regional, trata-se de trabalho contínuo, de duração excedente à sexta diária, sendo obrigatória a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora", afirmou.

Os juízes da Terceira Turma deram provimento do recurso do trabalhador e consideraram inválida a cláusula do acordo coletivo. Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de todo o intervalo (uma hora) como extra, nos termos da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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