Negociação coletiva não reduz intervalo intrajornada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida
cláusula de acordo coletivo que reduzia o intervalo intrajornada dos
funcionários da empresa ZF do Brasil S.A. O entendimento tomou por base
o artigo 71 da CLT, que caracteriza o intervalo como medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho e, portanto, sua duração mínima (uma
hora) não pode ser alterada por negociação coletiva. O acórdão seguiu o
voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, negou
provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado da empresa ZF do
Brasil, fabricante de sistemas de transmissões para veículos. O
empregado contestava a validade de acordo coletivo firmado com a
empresa que fixou o intervalo intrajornada em trinta minutos. O TRT, no
entanto, considerou válida a negociação e confirmou sentença da Vara do
Trabalho de Sorocaba.
O trabalhador interpôs, então, recurso de revista ao TST alegando
violação ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e divergência da
decisão com a jurisprudência trabalhista. Segundo sua defesa, a
negociação coletiva deve observar os limites legais. Neste caso, o
intervalo deveria ser de, no mínimo, uma hora, como previsto no caput
do artigo 71 da CLT.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Machado, o
artigo 71, parágrafo 3º da CLT determina que o limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro
do Trabalho após análise específica das condições oferecidas pela
empresa. "Conforme afirmou o acórdão regional, trata-se de trabalho
contínuo, de duração excedente à sexta diária, sendo obrigatória a
concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora", afirmou.
Os juízes da Terceira Turma deram provimento do recurso do
trabalhador e consideraram inválida a cláusula do acordo coletivo. Com
a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de todo o intervalo
(uma hora) como extra, nos termos da CLT.