TST altera Orientação Jurisprudencial 342
O Tribunal Superior do
Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a
seguinte redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES
DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo,
deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas
diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
A alteração foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.