Redução do intervalo de descanso deve ter chancela do Ministério do Trabalho

Redução do intervalo de descanso deve ter chancela do Ministério do Trabalho

A redução do intervalo de descanso e refeição só pode ser feita em negociação coletiva com a assistência expressa do Ministério do Trabalho (MTb). De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece essa flexibilização do direito do trabalhador não tem eficácia jurídica se não houver a chancela do MTb.

A questão foi examinada no julgamento de recurso da empresa Mahle Cofap Anéis S. A., de Itajubá (MG), contra decisão de segundo instância. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia mantido sentença que condenou a empresa a pagar horas extras a um metalúrgico e os trinta minutos de intervalo intrajornada, apesar de o acordo coletivo ter estabelecido a redução do intervalo de descanso. O TRT entendeu que o acordo coletivo não poderia dispor contrariamente às normas de saúde e de segurança do trabalho.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura aos trabalhadores intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação durante a jornada de oito horas. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Moura França, trata-se de uma questão de ordem pública, "razão pela qual não comporta disponibilidade pelas partes e muito menos pelo sindicato profissional, seja para excluir, seja para reduzir sua duração".

Segundo ele, a redução do intervalo só é admitida mediante negociação coletiva com assistência do Ministério do Trabalho, ao qual cabe verificar se a empresa atende integralmente as exigências legais em relação à organização dos refeitórios e ao cumprimento do regime de trabalho legal. O relator destaca que esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 31 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, que estabelece não ser possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando esse acordo é menos benéfico do que a própria lei, "porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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