Trabalhador temporário não faz jus à estabilidade provisória

Trabalhador temporário não faz jus à estabilidade provisória

O empregado submetido ao regime de trabalho temporário não tem os mesmos direitos daqueles contratados por período indeterminado. A inexistência de um mesmo tratamento jurídico para as duas situações levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a uma construtora paranaense e vedar a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado sob contrato de experiência.

A permanência provisória no emprego para o acidentado no trabalho está prevista na lei previdenciária. Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Essa garantia foi assegurada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) a um trabalhador acidentado no curso de contrato de experiência mantido com a Construtora Abapan Ltda. O início da relação contratual se deu em 19 de julho de 1999, mas o prazo de sessenta dias fixado para o contrato de experiência não foi alcançado pois, em 27 de agosto, o operário sofreu o acidente de trabalho.

"Entendemos que mesmo existente um contrato de experiência válido, é possível a coexistência entre contrato de experiência e a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho", registrou o acórdão do TRT paranaense ao manter o direito à estabilidade de 12 meses, contados após 29 de novembro de 1999, "última data provada nos autos de incapacidade funcional para o trabalho".

A decisão regional foi questionada no TST sob o argumento de incompatibilidade entre a estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91 e o contrato de experiência. A empresa também alegou que o empregado deveria ter comprovado a culpa da construtora pelo acidente de trabalho, pois, "foram fornecidos os equipamentos de proteção necessários à eliminação do risco".

A Primeira Turma do TST, entretanto, julgou inviável a extensão da garantia previdenciária ao acidentado. Conforme o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, na modalidade de contrato por prazo determinado, o afastamento do acidentado não gera o efeito de mudar o termo final da contratação, que é firmado de acordo com a Lei nº 6.019/74.

"É incontroverso, nos autos, que o contrato celebrado entre as partes é de natureza temporária, sendo regido, portanto, pela Lei nº 6.019/74. O contrato por prazo determinado não tem natureza de continuidade, extinguindo-se no término do prazo previsto", esclareceu o relator.

Emmanoel Pereira também frisou que "a estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina aos contratos que já nascem fadados a termo, entre os quais o contrato de trabalho temporário, que se integra ao universo dos pactos por prazo determinado, nas linhas gerais definidas pelo artigo 443, §1º da CLT".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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