Trabalhador temporário não faz jus à estabilidade provisória
O empregado submetido ao regime de trabalho temporário não tem os
mesmos direitos daqueles contratados por período indeterminado. A
inexistência de um mesmo tratamento jurídico para as duas situações
levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir
recurso de revista a uma construtora paranaense e vedar a estabilidade
provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado sob
contrato de experiência.
A permanência provisória no emprego para o acidentado no trabalho
está prevista na lei previdenciária. Segundo o artigo 118 da Lei nº
8.213 de 1991, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Essa garantia foi assegurada pela primeira instância e confirmada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no
Paraná) a um trabalhador acidentado no curso de contrato de experiência
mantido com a Construtora Abapan Ltda. O início da relação contratual
se deu em 19 de julho de 1999, mas o prazo de sessenta dias fixado para
o contrato de experiência não foi alcançado pois, em 27 de agosto, o
operário sofreu o acidente de trabalho.
"Entendemos que mesmo existente um contrato de experiência válido,
é possível a coexistência entre contrato de experiência e a garantia de
emprego decorrente de acidente de trabalho", registrou o acórdão do TRT
paranaense ao manter o direito à estabilidade de 12 meses, contados
após 29 de novembro de 1999, "última data provada nos autos de
incapacidade funcional para o trabalho".
A decisão regional foi questionada no TST sob o argumento de
incompatibilidade entre a estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91 e o
contrato de experiência. A empresa também alegou que o empregado
deveria ter comprovado a culpa da construtora pelo acidente de
trabalho, pois, "foram fornecidos os equipamentos de proteção
necessários à eliminação do risco".
A Primeira Turma do TST, entretanto, julgou inviável a extensão da
garantia previdenciária ao acidentado. Conforme o ministro Emmanoel
Pereira, relator do recurso, na modalidade de contrato por prazo
determinado, o afastamento do acidentado não gera o efeito de mudar o
termo final da contratação, que é firmado de acordo com a Lei nº
6.019/74.
"É incontroverso, nos autos, que o contrato celebrado entre as
partes é de natureza temporária, sendo regido, portanto, pela Lei nº
6.019/74. O contrato por prazo determinado não tem natureza de
continuidade, extinguindo-se no término do prazo previsto", esclareceu
o relator.
Emmanoel Pereira também frisou que "a estabilidade provisória
prevista na Lei nº 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina
aos contratos que já nascem fadados a termo, entre os quais o contrato
de trabalho temporário, que se integra ao universo dos pactos por prazo
determinado, nas linhas gerais definidas pelo artigo 443, §1º da CLT".