Multa por atraso de pagamento aplica-se a contrato temporário
Os empregadores estão sujeitos ao pagamento de multa por atraso na
quitação da rescisão contratual do trabalho temporário. A Consolidação
das Leis de Trabalho prevê a aplicação dessa multa de 160 BTNs (bônus
do tesouro nacional) no artigo que trata da rescisão de contrato por
tempo indeterminado, mas a regra vale para os contratos temporários, de
acordo com decisão de segunda instância que foi mantida com o
desprovimento do recurso (agravo de instrumento) do município pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão beneficiou
um guarda noturno que manteve contrato de seis meses com a prefeitura.
Na decisão que manteve a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho
do Rio de Janeiro (1ª Região) registrou que, "embora posicionados de
forma atécnica pelo legislador", ou seja, no artigo da CLT que trata
dos contratos por tempo indeterminado, a multa por atraso na quitação
da rescisão é válida para todos os contratos de trabalho. "O raciocínio
em contrário levaria à insustentável situação de afirmar-se que
inexiste prazo para a quitação das verbas decorrentes dos contratos por
prazo determinado", disse o juiz que redigiu o acórdão (decisão).
No recurso ao TST, para que fosse admitido recurso de revista
contra essa decisão, o município insistiu que a multa seria aplicável,
exclusivamente, aos contratos por prazo indeterminado. O argumento,
porém, foi rejeitado pelo relator do recurso no TST, o juiz convocado
Altino Pedrozo dos Santos. "De acordo com a redação literal dos
parágrafos 6º e 8º, da CLT, que fixa prazo para a quitação das verbas
rescisórias e a conseqüente multa pelo atraso no pagamento das
referidas verbas, não há distinção entre contrato de trabalho por tempo
determinado ou indeterminado", disse. "Vale dizer: as disposições
constantes daqueles parágrafos não excluem a aplicação da multa por
atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando se trata de contrato
de trabalho por prazo determinado", enfatizou.