Contrato temporário sucessivo não dá estabilidade no emprego
A renovação reiterada de contrato de trabalho por tempo determinado não
assegurou a um grupo de dez professores de Campinas (SP) a estabilidade
no emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
pedido feito pelos docentes por entender que para a obtenção da
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição seria imprescindível
a nomeação para o cargo efetivo. Aprovados em concurso público, os
professores, regra geral, mantinham contratos com o Município entre
fevereiro e dezembro que eram, sucessivamente, renovados a cada ano.
Em recurso ao TST contra decisão de segunda instância, os
professores defendem o direito à estabilidade com o argumento de que
foram admitidos mediante prévia aprovação em concurso público e estão
ou estavam no exercício da função de professor há mais de dois anos.
Eles alegam que estariam, dessa forma, preenchidos os dois requisitos
essenciais à estabilidade no emprego: a aprovação em concurso e o
estágio probatório.
"Apesar de os reclamantes terem sido aprovados em concurso público,
não foram nomeados e tampouco efetivada qualquer lotação em caráter
definitivo", constatou o relator do recurso, o juiz convocado José
Antonio Pancotti. Ao contrário, afirmou, "o vínculo deu-se de forma
temporária, regido pela CLT, a atender necessidade excepcional, com
base em lei municipal" e de acordo com dispositivos constitucionais que
"afasta a estabilidade pretendida".
O relator explicou que o artigo 41 da Constituição está direcionado
aos servidores públicos nomeados para cargos ou empregos públicos
efetivos, mediante concurso público e aprovação em estágio probatório.
"Comprovado que os reclamantes não foram nomeados para os cargos, não
há que se falar em aplicação do referido dispositivo constitucional",
concluiu.
A Quarta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Campinas em
relação à não-concessão da estabilidade, porém o relator destacou
divergência em relação a parte do acórdão que reconheceu a unicidade
contratual devido às reiteradas renovações dos contratos temporários, o
que deu direito aos professores a férias e 13º salário.
"A interpretação dada pelo Tribunal Regional, ao convalidar os
sucessivos contratos por prazo determinado como prazo indeterminado
firmado com base em lei municipal, para atender necessidade temporária
e excepcional de interesse público, previsto no artigo 37, IX, da
Constituição, não encontra respaldo na jurisprudência" do TST, afirmou
Pancotti.
O tema é tratado pela Orientação Jurisprudencial nº 260 da Seção de
Dissídios Individuais 1 (SDI 1): "A relação jurídica que se estabelece
entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer
funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial,
é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da
justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual
desvirtuamento do regime especial".
Pancotti observou que a decisão do TRT deveria ser examinada pela
justiça comum, "diante do caráter administrativo que rege a questão".
Contudo, ponderou, "em atenção ao princípio que veda a reformatio in
pejus (reforma da decisão, para pior, em recurso interposto apenas pela
parte vencida), deixou de declarar a incompetência desta justiça
especializada para examinar a questão, mesmo porque não prequestionada
no acórdão recorrido".