JT nega indenização por dano moral a empregada com LER

JT nega indenização por dano moral a empregada com LER

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado José Ronald Soares, decidiu manter a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais a ex-empregada da empresa Yoki Alimentos S/A acometida por LER (Lesão por Esforço Repetitivo).

A empregada foi admitida na empresa como auxiliar de empacotamento no dia 3 de março de 1997, com salário mensal de R$ 315,00. No dia 20 de março de 2002, foi demitida por justa causa, acusada de falta grave. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a conseqüente reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização por danos morais e materiais.

Disse que foi admitida pela empresa após passar por rigoroso exame admissional que constatou encontrar-se apta para o trabalho. Alegou que foi submetida, durante todo o pacto laboral, a uma carga excessiva e repetitiva de trabalho, ocasionando fortes dores nos braços. Em decorrência do acidente de trabalho, ficou afastada do serviço por um curto período, tendo sido diagnosticado que era portadora de LER.

Segundo contou na inicial, ao retornar ao emprego, a empresa determinou que continuasse nos mesmos afazeres, embora constasse em seu atestado médico que deveria ser aproveitada em local diverso, evitando o trabalho repetitivo. Tal fato teria agravado seu estado de saúde, gerando a demissão. Afirmou, ainda, que a empresa forçou a demissão por justa causa para se desonerar do pagamento das verbas rescisórias a que teria direito.

A empresa, em contestação, negou o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Disse que a justa causa se caracterizou pela ofensa desferida por ela contra o médico da empresa, acusado de ser “comprado” e fazer parte uma “laia” dirigida pelos integrantes da empresa. As ofensas, segundo a contestação, estavam registradas em um boletim de ocorrência policial.

A sentença considerou procedente, em parte os pedidos da autora da ação. A justa causa para a demissão foi mantida , bem como foram indeferidas as verbas rescisórias pleiteadas. No entanto, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a justa causa e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais. O acórdão baseou-se no laudo pericial que concluiu que a incapacidade laboral da empregada era parcial e temporária. “A diminuição da capacidade laborativa trata de evento futuro e incerto que não enseja, desde já, condenação em indenização”, destacou o TRT/PR, completando que “a LER, por si só, não maculava a honra da empregada.”

A autora da ação recorreu ao TST, que manteve a decisão. Segundo o voto do juiz José Ronald, a trabalhadora não conseguiu demonstrar violação legal ou divergência de julgados a fim de embasar o recurso. Destacou, ainda, o relator, a impossibilidade de rediscutir matéria fática na atual fase recursal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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